quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STF: vaga de suplente é das coligações, não do partido

Laryssa Borges
Direto de Brasília
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira que, em caso de afastamento temporário ou definitivo de um deputado ou vereador, deve assumir o posto o primeiro suplente da coligação formada nas últimas eleições, e não necessariamente um candidato do mesmo partido do titular. Conforme a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, atualmente 22 deputados federais ocupam vaga do titular segundo os critérios da coligação, e não da agremiação política.

Assim como entendimento da Câmara dos Deputados, a relatora do caso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, defendeu em seu voto que o parlamentar que se afasta do cargo seja substituído por outro da mesma coligação, mas não necessariamente do mesmo partido. Ela observou que o direito à suplência é das coligações pelo fato de este instituto, formado às vésperas do pleito, não perder efeito automaticamente após as eleições. Para a ministra, a importância das coligações é confirmada ainda no fato de que, mesmo após o processo eleitoral, apenas essas coligações podem, por exemplo, recorrer à Justiça Eleitoral para contestar episódios envolvendo candidatos ou ilícitos eleitorais.

"A coligação é uma escolha autônoma do partido. A figura jurídica da coligação assume status de superpartido e de uma superlegenda que se sobrepõe durante o processo eleitoral aos partidos que a integram. No diploma recebido pelos eleitos consta a coligação em caso de ter se concorrido por isso, não havendo menção ao partido", disse.

No início de fevereiro, a própria ministra Cármen Lúcia havia confirmado duas decisões em que considerava que deveriam ser empossados dois suplentes do mesmo partido dos titulares afastados, e não das coligações formadas nas eleições. Ao justificar a mudança, ela afirmou que a suplência fica definida no momento da proclamação dos resultados, quando está em vigor a aliança formada pela coligação partidária.

"Coligar é uma opção política. O quociente alcançado pela coligação não permite a individualização dos votos aos partidos que a compõe. Não seria acertado afirmar que os votos dependem de partido A ou B coligado. As cadeiras vinculam-se à coligação, que são distribuídas em virtude do maior numero de votos", explicou a relatora no julgamento.

Também favorável que as cadeiras dos suplentes de deputados federais, estaduais e distritais sejam preenchidas de acordo com a ordem estabelecida pelas coligações, o ministro Luiz Fux ressaltou que, no processo eleitoral, "a coligação assume efeitos de partido político em toda a sua plenitude". "O cálculo do quociente eleitoral leva em conta a coligação partidária como um todo, e não cada partido individualmente. Não há de se falar em quociente partidário. A coligação substitui os partidos políticos e passa a merecer o mesmo tratamento jurídico. Assim, ficam os partidos políticos coligados impedidos de atuar individualmente", disse. 

Embora tenham feito críticas à "falta de ideologia" dos partidos políticos brasileiros e a criação de "legendas de aluguel" para o fortalecimento de coligações e o consequente benefício resultante delas, os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também entenderam que, em caso de afastamento do titular, o suplente da coligação tem o direito à vaga. Além dos dois, completaram o placar em prol das coligações os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio Mello defendeu que a vaga dos suplentes pertence ao partido, e não às coligações. Ele avaliou em seu voto que o eleitor não conhece o teor das coligações e tampouco decide seu candidato com base nelas. "Não concebo legislatura a partir de revezamento nas bancadas, que são reveladas pelos partidos políticos e blocos partidários. O revezamento ocorre quando se potencializa esse ente abstrato que é a coligação, formada com objetivos até mesmo escusos, como é o caso de tempo de propaganda eleitoral", disse.

"O eleitor não vota em coligação. Eu mesmo não teria como definir a coligação daqueles candidatos que sufraguei nas eleições passadas", afirmou, chegando até a reclamar da Câmara dos Deputados que, mesmo com decisões liminares do STF em favor da posse de suplentes dos partidos, e não das coligações, não cumpriu a determinação do Poder Judiciário.

A decisão de hoje não altera a situação dos deputados federais empossados, suplentes de coligação, que aguardavam posicionamento definitivo da Corte, porque a Mesa Diretora da Câmara não obedeceu nenhuma das cinco liminares favoráveis ao partido. Uma das explicações para a desobediência da Mesa é que a Casa estaria esperando posicionamento definitivo do plenário completo, uma vez que, nesse meio tempo, houve outras cinco decisões favoráveis à coligação.

Ministério Público
Também favorável a que o suplente seja da mesma coligação do titular, e não necessariamente do mesmo partido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembrou no julgamento desta quarta que os quocientes eleitorais, por exemplo, que estabelecem quantas vagas cada partido terá direito em uma eleição, também são calculados quando existem coligações partidárias na disputa. 

"Nenhum partido é obrigado a coligar-se. Coliga-se objetivando primordialmente uma integração e união de forças voltada à obtenção de melhores resultados nas urnas, resultados que não alcançaria individualmente. Se um parlamentar é eleito para ocupar vaga obtida pela coligação, deve assumir o suplente mais votado dentro da coligação, independentemente do partido. É uma questão de coerência", argumentou.

"(A coligação) É efêmera, mas com efeitos que perduram enquanto existam atos que precisem de sua participação. Ainda que seja uma pessoa de vida temporária, há efeitos e atos que remanescem de sua existência, que não pode ser ignorada", disse o representante do Ministério Público.

Casos
O Supremo analisava o caso específico de Carlos Vitor da Rocha Mendes, primeiro suplente do deputado Alexandre Cardoso (PSB-RJ), parlamentar que deixou o cargo para ser secretário de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Outro processo analisado em conjunto foi o de Humberto Guimarães Souto, suplente de Alexandre Silveira (PPS-MG), que deixou o posto para ocupar a Secretaria de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.
Com informações da Agência Brasil.

Um comentário:

Laurilia disse...

Advindo do STF é decisão soberana. Portanto, auto-aplicável a qualquer legislativo.