Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na
quarta-feira que, em caso de afastamento temporário ou definitivo de um
deputado ou vereador, deve assumir o posto o primeiro suplente da
coligação formada nas últimas eleições, e não necessariamente um
candidato do mesmo partido do titular. Conforme a Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados, atualmente 22 deputados federais ocupam vaga do
titular segundo os critérios da coligação, e não da agremiação política.
Assim como entendimento da Câmara dos Deputados, a relatora do caso,
Cármen Lúcia Antunes Rocha, defendeu em seu voto que o parlamentar que
se afasta do cargo seja substituído por outro da mesma coligação, mas
não necessariamente do mesmo partido. Ela observou que o direito à
suplência é das coligações pelo fato de este instituto, formado às
vésperas do pleito, não perder efeito automaticamente após as eleições.
Para a ministra, a importância das coligações é confirmada ainda no fato
de que, mesmo após o processo eleitoral, apenas essas coligações podem,
por exemplo, recorrer à Justiça Eleitoral para contestar episódios
envolvendo candidatos ou ilícitos eleitorais.
"A coligação é uma escolha autônoma do partido. A figura jurídica da
coligação assume status de superpartido e de uma superlegenda que se
sobrepõe durante o processo eleitoral aos partidos que a integram. No
diploma recebido pelos eleitos consta a coligação em caso de ter se
concorrido por isso, não havendo menção ao partido", disse.
No início de fevereiro, a própria ministra Cármen Lúcia havia
confirmado duas decisões em que considerava que deveriam ser empossados
dois suplentes do mesmo partido dos titulares afastados, e não das
coligações formadas nas eleições. Ao justificar a mudança, ela afirmou
que a suplência fica definida no momento da proclamação dos resultados,
quando está em vigor a aliança formada pela coligação partidária.
"Coligar é uma opção política. O quociente alcançado pela coligação
não permite a individualização dos votos aos partidos que a compõe. Não
seria acertado afirmar que os votos dependem de partido A ou B coligado.
As cadeiras vinculam-se à coligação, que são distribuídas em virtude do
maior numero de votos", explicou a relatora no julgamento.
Também favorável que as cadeiras dos suplentes de deputados federais,
estaduais e distritais sejam preenchidas de acordo com a ordem
estabelecida pelas coligações, o ministro Luiz Fux ressaltou que, no
processo eleitoral, "a coligação assume efeitos de partido político em
toda a sua plenitude". "O cálculo do quociente eleitoral leva em conta a
coligação partidária como um todo, e não cada partido individualmente.
Não há de se falar em quociente partidário. A coligação substitui os
partidos políticos e passa a merecer o mesmo tratamento jurídico. Assim,
ficam os partidos políticos coligados impedidos de atuar
individualmente", disse.
Embora tenham feito críticas à "falta de ideologia" dos partidos
políticos brasileiros e a criação de "legendas de aluguel" para o
fortalecimento de coligações e o consequente benefício resultante delas,
os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também entenderam que, em
caso de afastamento do titular, o suplente da coligação tem o direito à
vaga. Além dos dois, completaram o placar em prol das coligações os
ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio Mello defendeu que a
vaga dos suplentes pertence ao partido, e não às coligações. Ele avaliou
em seu voto que o eleitor não conhece o teor das coligações e tampouco
decide seu candidato com base nelas. "Não concebo legislatura a partir
de revezamento nas bancadas, que são reveladas pelos partidos políticos e
blocos partidários. O revezamento ocorre quando se potencializa esse
ente abstrato que é a coligação, formada com objetivos até mesmo
escusos, como é o caso de tempo de propaganda eleitoral", disse.
"O eleitor não vota em coligação. Eu mesmo não teria como definir a
coligação daqueles candidatos que sufraguei nas eleições passadas",
afirmou, chegando até a reclamar da Câmara dos Deputados que, mesmo com
decisões liminares do STF em favor da posse de suplentes dos partidos, e
não das coligações, não cumpriu a determinação do Poder Judiciário.
A decisão de hoje não altera a situação dos deputados federais
empossados, suplentes de coligação, que aguardavam posicionamento
definitivo da Corte, porque a Mesa Diretora da Câmara não obedeceu
nenhuma das cinco liminares favoráveis ao partido. Uma das explicações
para a desobediência da Mesa é que a Casa estaria esperando
posicionamento definitivo do plenário completo, uma vez que, nesse meio
tempo, houve outras cinco decisões favoráveis à coligação.
Ministério Público
Também favorável a que o suplente seja da mesma coligação do titular, e não necessariamente do mesmo partido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembrou no julgamento desta quarta que os quocientes eleitorais, por exemplo, que estabelecem quantas vagas cada partido terá direito em uma eleição, também são calculados quando existem coligações partidárias na disputa.
Também favorável a que o suplente seja da mesma coligação do titular, e não necessariamente do mesmo partido, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, relembrou no julgamento desta quarta que os quocientes eleitorais, por exemplo, que estabelecem quantas vagas cada partido terá direito em uma eleição, também são calculados quando existem coligações partidárias na disputa.
"Nenhum partido é obrigado a coligar-se. Coliga-se objetivando
primordialmente uma integração e união de forças voltada à obtenção de
melhores resultados nas urnas, resultados que não alcançaria
individualmente. Se um parlamentar é eleito para ocupar vaga obtida pela
coligação, deve assumir o suplente mais votado dentro da coligação,
independentemente do partido. É uma questão de coerência", argumentou.
"(A coligação) É efêmera, mas com efeitos que perduram enquanto
existam atos que precisem de sua participação. Ainda que seja uma pessoa
de vida temporária, há efeitos e atos que remanescem de sua existência,
que não pode ser ignorada", disse o representante do Ministério
Público.
Casos
O Supremo analisava o caso específico de Carlos Vitor da Rocha Mendes, primeiro suplente do deputado Alexandre Cardoso (PSB-RJ), parlamentar que deixou o cargo para ser secretário de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Outro processo analisado em conjunto foi o de Humberto Guimarães Souto, suplente de Alexandre Silveira (PPS-MG), que deixou o posto para ocupar a Secretaria de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.
Com informações da Agência Brasil.O Supremo analisava o caso específico de Carlos Vitor da Rocha Mendes, primeiro suplente do deputado Alexandre Cardoso (PSB-RJ), parlamentar que deixou o cargo para ser secretário de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Outro processo analisado em conjunto foi o de Humberto Guimarães Souto, suplente de Alexandre Silveira (PPS-MG), que deixou o posto para ocupar a Secretaria de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.
Um comentário:
Advindo do STF é decisão soberana. Portanto, auto-aplicável a qualquer legislativo.
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