sábado, 13 de fevereiro de 2021

Prefeito de Dourado Gino Torrezan baixa novo Decreto neste sábado(13). Fiscalização do Estado constata que comércio está agindo regularmente dentro da lei

 O Prefeito de Dourado Gino Torrezan baixou neste sábado(13) um novo Decreto. Substancialmente o que muda do decreto anterior, é a proibição a partir desta data, a execução de música, presencial ou por meio de aparelhos de som movéis ou automobilísticos, apresentações artísticas, presenciais ou virtuais nos estabelecimentos comerciais, locais píiblicos, bem como a transmissão pública de imagens em televisores e telões, voltados às ruas ou para o público interno, durante as festividades suspensas. 

Decreta também  em seu Artigo 1º: -  Revoga o Decreto Municipal n.º 2731/2021. Artigo 2º. Determina o fechamento das repartições públicas durante os dias 15 e 16 de fevereiro e por meio período durante o dia 17 de fevereiro de 2.021, devendo funcionar apenas os serviços de saúde e de limpeza pública, evitando o tráfego de pessoas nas repartições públicas, bem como diminuindo a possibilidade de movimentação de pessoas na Cidade

Registra-se a informação de que a Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo esteve em visita a Dourado na manhã deste sábado(13) e o resultado dessa fiscalização foi positiva para o comércio, que foi constatado que o mesmo está trabalhando de forma consciente e responsável e de acordo com a lei. Correntes de isolamento, balcão próximo das portas, sistema de delivery devidamente de acordo e outras medidas de pçrevenção. Dessa forma a orientação que a prefeitura está passando ao comércio local está correta.

Veja o novo decreto  na ítegra 

Decretos DECRETO N.º 2732/2021 (DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.021) “Dispõe os festejos carnavalescos e dá outras providências” Gino José Torrezan, Prefeito do Município de Dourado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO a regressão da Região de Saúde de Araraquara, a qual a Cidade de Dourado faz parte, para a fase vermelha do Plano São Paulo; CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Municipais n.º 2643/2020 e seguintes; CONSIDERANDO que tais medidas refletem a possibilidade do iminente colapso no sistema de saúde estadual; CONSIDERANDO que aos Municípios cabem, dentro de sua esfera administrativa, regular assuntos de interesse local, primando pela proteção à vida e garantindo o atendimento a toda a população no sistema de saúde; CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Estado de São Paulo através do Decreto n.º 64.881/2020, no contexto da pandemia do COVID 19; CONSIDERANDO os termos contidos no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n.º 64.994/2020; CONSIDERANDO o risco de contagio da população local em razão da possível aglomeração de pessoas. CONSIDERANDO a recente declaração do Prefeito Municipal de Araraquara, noticiando a disseminação das novas CEPAS da COVID 19 em seu Município, distante 50 quilômetros do Município de Dourado; CONSIDERANDO o grande número de cidadãos daquele Município que frequentam nossa Cidade e ainda, diante da abrangência dos serviços lá dispostos, o elevado número de cidadãos douradenses que visitam o Município de Araraquara. DECRETA: Artigo 1º. Revoga o Decreto Municipal n.º 2731/2021. Artigo 2º. Determina o fechamento das repartições públicas durante os dias 15 e 16 de fevereiro e por meio período durante o dia 17 de fevereiro de 2.021, devendo funcionar apenas os serviços de saúde e de limpeza pública, evitando o tráfego de pessoas nas repartições públicas, bem como diminuindo a possibilidade de movimentação de pessoas na Cidade. Artigo 3º. Ficam, contudo, suspensas todas as atividades carnavalescas e demais eventos relacionados, devido a geração de aglomerações, dificultando o controle dos protocolos sanitários. Artigo 4º. Fica proibida, a partir desta data, a locação e/ou utilização de chácaras de veraneio/recreio situadas no Município de Dourado, para a realização de eventos que causem aglomeração de pessoas, como festas, baladas, shows, churrascos. Artigo 5º. Fica proibido, a partir desta data, a execução de música, presencial ou por meio de aparelhos de som móveis ou automobilísticos, apresentações artísticas, presenciais ou virtuais nos estabelecimentos comerciais, locais públicos, bem como a transmissão pública de imagens em televisores e telões, voltados à rua ou para público interno, durante as festividades suspensas. Artigo 6º. Aqueles que desrespeitarem as normas estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste decreto estarão sujeitos às penas previstas no art. 2º, I, alíneas “d” a “g” e inciso II, alíneas “b” a d”, da Lei Municipal n. 1.696/2021, sem prejuízo a responsabilização criminal, de acordo com a gravidade da infração cometida e considerando o número de pessoas aglomeradas no local. Artigo 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Dourado/SP, 13 de fevereiro de 2.021. GINO JOSÉ TORREZAN PREFEITO MUNICIPAL


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