PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO
DECRETO Nº 2996
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
Mantém o estado de emergência imposto pelo Decreto nº 2856 de 23 de março de 2020, procede adequação às normas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo em relação ao enfrentamento da pandemia da COVID-19”.
Considerando a Portaria MSnº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo NovoCoronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.357, de 11.12.2020;
Considerando o disposto na Portaria CVS-24, de 14.12.2020;
Considerando que o Município foi realocado para a fase vermelha do Plano São Paulo, conforme pronunciamento do Governador do Estado no dia 05.02.2021;
Considerando os indicadores municipais, bem como as informações noticiadas sobre a flexibilização nos dias 06 e 07 de fevereiro, de modo que é necessário o endurecimento das medidas por conta dos indicadores regionais de saúde;
Considerando que nenhuma região do Estado de São Paulo poderá ser promovida para a fase amarela pelas próximas duas semanas, conforme determinação da legislação Estadual;
O Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, ANTONIO CARLOS CAREGARO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1º. O Município de Ribeirão Bonito está inserido na fase vermelha do Plano São Paulo, visando restringir os serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena instituída como forma de conter a disseminação da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. A partir da data da publicação do Decreto Estadual nº 65.357/2020, os entes que compõem o Sevisa ficam responsáveis pelas ações de fiscalização para verificar o cumprimento das determinações contidas no Anexo II do referido Decreto.
Art. 3º. As equipes que compõem o Sevisa, técnicos estaduais, municipais ou integrados, devem proceder à fiscalização observando os parâmetros introduzidos pelo Plano São Paulo, da seguinte maneira:
Parágrafo 1º. No que tange à fiscalização durante a fase vermelha, compreendida esta a partir de 08.02.2021, dever-se-á observar o quanto segue:
I- Em relação ao comércio em geral, fica proibida esta atividade;
II- Em relação Shopping center, galerias e congêneres, fica proibida esta atividade;
III- Em relação à salão de beleza e barbearias, fica proibida esta atividade;
IV- Em relação a academias de esportes de todas as modalidades e Centros de Ginástica, fica proibida esta atividade;
V- Com relação aos bares, fica proibida esta atividade, salientando que se entende por estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Bares, tendo a venda e consumo de bebidas alcoólicas, ainda que haja oferta de refeições;
VI- Com relação a Eventos, Convenções e Atividades Culturais, fica proibida esta atividade;
VII – As demais atividades que geram aglomeração estão proibidas nesta fase.
VIII- Em relação a Restaurantes, Lanchonetes e Similares, fica proibida esta atividade; salientando que se entende por estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Restaurantes, Lanchonetes e Similares com oferta de refeições, ainda que haja comercialização de bebidas alcoólicas;
Parágrafo 2º. Os estabelecimentos referidos nos incisos do Parágrafo 1º deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se dos serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada (“take away” ou “take out”), vedada a formação de filas externas aos estabelecimentos.
Art. 4º. Em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, as restrições de que trata o artigo 1º e 3º deste Decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público por estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais abaixo especificados:
I- Em relação ao comércio varejista e atacadista de mercadorias, como lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados, supermercados, hipermercados e similares:
a) Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas até às 20h;
b) Para fins de esclarecimento, entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está inscrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral são aqueles usualmente localizados juntos a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano.
II – Em relação à área da saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, óticas e estabelecimentos de saúde animal;
III – Em relação a serviços de abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns e oficinas de veículos automotores;
IV – Em relação aos serviços de logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornais, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e estacionamentos;
V – Em relação aos serviços de segurança: serviços de segurança privada;
VI – Em relação à comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
VII – Em relação às atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;
VIII – Em relação às atividades de construção civil, incluídas as lojas de materiais de construção;
IX – Em relação às atividades industriais; e
X – E demais atividades relacionadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no que não contrarie o disposto neste decreto.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos incisos do presente artigo ficam obrigados a seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
Art. 5º. O descumprimento das disposições legais deste Decreto, bem como do Decreto Estadual nº 65.357/2020 ensejará aplicação das penalidades contidas no Código Sanitário Estadual – Lei Estadual nº 10.083/98, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos em vigor a partir do dia 08.02.2021, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Ribeirão Bonito, 05 de fevereiro de 2021.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
PREFEITO MUNICIPAL
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