A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.
A
autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de
seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação
de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido
até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de
infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para
sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que
confirmou a ausência do vírus em seu organismo.
Baseado
nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro
grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o
hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais.
Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da
indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a
preservação da saúde da mãe e da criança.
Para
o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas
suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é
fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do
resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil.
“A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação
exemplar.”
O
julgamento do recurso foi unânime e contou com a participação dos
desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Apelação n° 0176687-71.2010.8.26.0100
Apelação n° 0176687-71.2010.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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