A
11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a condenação de um homem por dirigir embriagado no município
de Guará.
Em
janeiro de 2010, policiais militares abordaram o réu e constataram, por
meio do etilômetro – popularmente conhecido como “bafômetro” –, que o
nível de álcool no organismo dele era de 0,9 miligramas por litro (0,9
mg/l), acima do nível máximo previsto em lei. Ele foi condenado a 6
meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento
de dois salários mínimos a entidade beneficente, além da suspensão de
sua habilitação por 2 meses.
Inconformado,
ele recorreu da decisão, alegando que o aparelho estava com o prazo de
verificação periódica expirado e que não foi respeitado o tempo mínimo
de 5 segundos de sopro para realização do teste.
O
relator da apelação, desembargador Guilherme Strenger, esclareceu que o
aparelho utilizado para aferir o estado de embriaguez se encontrava no
período de validade da certificação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Quanto à alegação de o tempo mínimo
de sopro não ter sido observado, a legislação do setor não obriga a
impressão, no resultado do teste, do tempo e do volume de sopro.
“O
quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de modo que
a única solução possível para o caso vertente é a condenatória, nos
moldes adotados em primeira instância”, afirmou em seu voto.
Também
compuseram a turma julgadora – que votou de forma unânime – os
desembargadores Maria Tereza do Amaral e Xavier de Souza.
Apelação nº 0000586-34.2010.8.26.0213
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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