terça-feira, 7 de agosto de 2012

Juíza Eleitoral da Comarca de Ribeirão Bonito indefere chapa: Sami-Trajano, em Dourado.

Dourado

A Juíza da Comarca de Ribeirão Bonito Gabriela Muller Carioba Attanasio indeferiu a chapa Sami Shibli e Trajano que concorria à cadeira do Executivo na cidade de Dourado. De acordo com a sentença, o problema está no prazo não observado pelo candidato a prefeito Sami Shibli para a desincompatibilização do cargo que ocupava na prefeitura local, onde exercia o cargo Diretor de Departamento de Planejamento e Orçamento do município de Dourado.

Veja a sentença na íntegra:

Despacho

Sentença em 03/08/2012 - RCAND Nº 35009 Juíza GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO     
Trata-se de pedidos de registro de candidaturas de Sami Awad Shibli ao cargo de prefeito e de Trajano César Santa Rosa ao de vice-prefeito no município de Dourado, com o número 12, pelo Partido Democrático Trabalhista. 

Publicado o edital, a coligação majoritária “É tempo de mudança com a força do nosso povo”, formada pelos partidos PP-PSDB-PRP-PR-DEM-PHS-PC do B – PPS – PTB e PV intentou ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, contra o requerimento do candidato a prefeito. 

O candidato foi, nos moldes da legislação vigente, notificado a contestar o pedido no prazo de 07 (sete) dias. 

A serventia prestou as informações exigidas pelo art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011, certificando, inclusive, o julgamento positivo do DRAP. 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da impugnação e indeferimento do registro. 

É o relatório que basta. 

Passo a fundamentar e decidir. 

Inicialmente, analiso o RRC e a AIRC ajuizada pela coligação, referente à candidatura de Sami Awad Shibli. 

A ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, ajuizada pela coligação “É tempo de mudança com a força do nosso povo” traz como causa de pedir a inelegibilidade do candidato, em razão da não observância do prazo para desincompatibilização. 

Aduziu a coligação que o candidato exercia o cargo de Diretor de Departamento de Planejamento e Orçamento do município de Dourado e, em 04 de julho de 2012, foi exonerado pelo prefeito municipal, sendo certo que o prazo a ser observado para a desincompatibilização seria de 04 (quatro) meses, por força do disposto no art. 1º, IV, “a”, da LC 64/90. 

Por ocasião de sua contestação, o candidato alegou que efetivamente exercia o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Orçamento no município de Dourado, que tal cargo é de assessoramento do prefeito e de provimento em comissão, razão pela qual o prazo seria de 03 (três) meses para o afastamento e não quatro, como pretendido. 

A impugnação merece prosperar, não fundada nos dispositivo invocados pelo impugnante, mas sim, como bem anotado pelo MPE, lastreada pelas disposições do art. 1º, III, “b”, “4”, c.c. o inciso IV, “a” do mesmo artigo. 

Da leitura dos aludidos dispositivos infere-se que os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres devem se desincompatibilizar no prazo de 04 (quatro) meses para se candidatarem ao cargo de prefeito e vice. 

Resta incontroverso nos autos que Sami era Diretor do Departamento de Planejamento e Orçamento no município e, que somente em 04 de julho de 2012, foi exonerado do cargo. 

Analisando-se a Lei Orgânica do município de Dourado, destaca-se a previsão contida no art. 77 (fls. 110): 

Art. 77 - “O Prefeito terá por auxiliares os Secretários Municipais ou os Direitos equivalentes podendo livremente nomeá-los ou demiti-los. 

Já a lei municipal nº 1.114, de 08 de maio de 2007, que trata da organização da Administração Municipal, estabelece em seu artigo 1º (fls. 67): 

Art. 1º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Diretores de Departamento. 
(…) 

Da leitura do art. 15 da referida lei municipal, depreende-se que a administração douradense se subdivide não em secretarias, mas em Departamentos e, nestes, a autoridade maior é o Diretor (como previsto no art. 1º). 

Disso se concluiu que os diretores de departamentos em Dourado nada mais são do que secretários, no sentido do direto assessoramento à autoridade municipal, mudando-se apenas a nomenclatura. 

Ademais, sob o prisma hierárquico também se chega a essa conclusão, haja vista que acima dos diretores de departamento há apenas o Prefeito Municipal. 

Ante o exposto, reconheço que o cargo de Diretor de Departamento no município de Dourado se equipara ao de secretário municipal (mera distinção nominal) e, nessa esteira, por força do disposto nos artigos 1º, III, “b”, “4”, c.c. inciso IV, “a”, reconheço a inelegibilidade do candidato Sami Awad Shibli, haja vista que se afastou de suas funções com pouco mais de três meses da eleição municipal (07/07/2012). 

Passo, então, a analisar o RRC do candidato a vice-prefeito. 

Nota-se que o candidato Trajano Cesar Santa Rosa apresentou a documentação exigida e não houve oferta de impugnações ao seu pedido. 

Assim, reconheço que o candidato a vice preencheu os requisitos legais exigíveis para o registro, estando apto a participar das eleições. 

Ante o exposto julgo procedente a ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pela Coligação “É tempo de mudança com a força do nosso povo” para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de SAMI AWAD SHIBLI ao cargo de prefeito no município de DOURADO. Por conseguinte, mesmo estando apto o candidato Trajano Cesar Santa Rosa, INDEFIRO, nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.373/2011, o registro da chapa majoritária do Partido Democrático Trabalhista. 

Traslade-se cópia desta sentença para os autos do candidato a vice, dos quais ficará fazendo parte. 
PRI. 

Ribeirão Bonito, 03 de agosto de 2012.


Nota do Blog: O Blog entende que o candidato a vice Trajano Cesar(com situação legal), poderá substituir o candidato a prefeito até a data de amanhã(8.8). Data essa, limite estipulada pelo TSE. Esse entendimento se dá na resolução 23.373 - artigo 67.

Atualizado: Os candidatos entraram com recurso que serão julgados pelo TRE. Dessa forma, poderão concorrer normalmente ao pleito municipal aguardando julgamento 

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