terça-feira, 7 de agosto de 2012

Juíza Eleitoral da Comarca de Ribeirão Bonito indefere chapa: Gino-Ricardo Fattore, em Dourado.

Dourado

A Juíza da Comarca de Ribeirão Bonito Gabriela Muller Carioba Attanasio indeferiu a chapa Gino e Ricardo Fatorre que concorria à cadeira do Executivo na cidade de Dourado. De acordo com a sentença, o problema está no prazo não observado pelo candidato a vice, Ricardo Fattore para a desincompatibilização do cargo que ocupava na prefeitura local, onde exercia o cargo de Diretor do Departamento do Trabalho e Assistencia Social do município. A desincompatibilização deveria ter sido feita há 4 meses, e não a 3 meses como fez Ricardo Fattore.
Veja a sentença na íntegra:
Despacho
Sentença em 03/08/2012 - RCAND Nº 20987 Juíza GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO     
Vistos. 

Trata-se de pedidos de registro de candidaturas de Gino Jose Torrezan ao cargo de prefeito e Ricardo Sergio Fattore ao cargo de vice prefeito, no município de Dourado , pela Coligação “Trabalho e Inovação”, formada pelo PMDB, PSC, PSB e PSD. 

Publicado o edital, o prazo para impugnações transcorreu sem manifestações. 

A serventia prestou as informações exigidas pelo art. 37, §2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011, certificando, inclusive, o julgamento positivo do DRAP. 

É o relatório que basta. 

Passo a fundamentar e decidir. 

O candidato a prefeito Gino apresentou a documentação exigida pela lei, estando apto a disputar o pleito na condição de candidato a prefeito. 

Melhor sorte não assiste ao candidato a vice, Ricardo Sérgio Fattore. 

Com efeito, consoante entendimento adotado pelo juízo a partir do julgamento dos autos de processo nº 350-09.2012.6.26.0107 ( Sami Awad Shibli, candidato a prefeito pelo PDT e ex-ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Planejamento no município de Dourado), tenho que o candidato a postulante a vice não observou o prazo de desincompatibilização que lhe exige a lei. 

Conforme se infere do documento de fls. 10, Ricardo Sérgio Fattore exercia o cargo de Diretor do Departamento de Trabalho e Assistência Social no município de Dourado e somente em 02 de julho de 2012 foi exonerado com vistas a eventual candidatura. 

O artigo 1º , III, “b”, “4”, c.c. inciso IV, “a” do mesmo dispositivo estabelece que os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres devem se desincompatibilizar no prazo de 04 (quatro) meses para se candidatarem ao cargo de prefeito e vice. 

Analisando-se a Lei Orgânica do município de Dourado, destaca-se a previsão contida no art. 77: 

Art. 77 - “ O Prefeito terá por auxiliares os Secretários Municipais ou os Direitos equivalentes podendo livremente nomeá-los ou demiti-los. 

Já a lei municipal nº 1.114, de 08 de maio de de 2007 que trata da organização da Administração Municipal, estabelece em seu artigo 1º: 

Art. 1º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Diretores de Departamento. 
(…) 

Da leitura do art. 15 da referida lei municipal, depreende-se que a administração douradense se subdivide não em secretarias mas em Departamentos e nestes a autoridade maior é o Diretor (como previsto no art. 1º). 

Daí se poder afirmar que os diretores de departamentos em Dourado nada mais são do que secretários, no sentido do direto assessoramento à autoridade municipal, mudando-se apenas a nomenclatura. 

Assim, entendo que o candidato a vice, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Trabalho e Assistência Social, deveria ter ser desincompatibilizado com 04(quatro) meses e não três, como o fez. 

Ante o exposto, reconheço que Gino José Torrezan preenche os requisitos legais para disputar o pleito e declaro que Ricardo Sérgio Fattore encontra-se inelegível para disputar o pleito na condição de vice e, por força no art. 50 da Res. TSE nº 23.373/2012, INDEFIRO O REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA DA COLIGAÇÃO “TRABALHO E INOVAÇÃO”.

Nota do Blog: O Blog entende que o candidato Gino Torrezan(com situação legal), poderá substituir o seu vice, até a data de amanhã(8.8). Data essa, limite estipulada pelo TSE. Esse entendimento se dá na resolução 23.373 - artigo 67.

 Atualizado: Os candidatos entraram com recurso que serão julgados pelo TRE. Dessa forma, poderão concorrer normalmente ao pleito municipal aguardando julgamento

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