Em
votação unânime, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância
condenando o ex-presidente da Câmara Municipal de Campinas Marco Antonio
Abi Chedid por ato de improbidade administrativa no fornecimento
irregular de tíquetes-refeição aos funcionários do Legislativo.
A ação
foi movida pelo Ministério Público em 1994 e Chedid foi condenado a
devolver aos cofres públicos R$ 416 mil, atualizados desde fevereiro de
2002, ao pagamento de multa equivalente a 10% desse valor, à proibição
de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por cinco
anos, além de ter os direitos políticos suspensos por igual período.
O
Ministério Público moveu ação contra Marco Chedid sustentando que, no
período em que foi presidente da Câmara de Campinas, entregou aos
servidores do Legislativo tíquetes-refeição em quantidades
desproporcionais em relação ao quadro funcional e de maneira
discriminatória.
Inquérito
civil instaurado na então Promotoria da Cidadania, atual Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social, comprovou que durante a gestão
de Chedid a Câmara distribuiu mensalmente aos servidores talão com 32
tíquetes-refeição, número superior aos dos dias úteis no mês. Além
disso, os servidores nomeados em cargos em comissão recebiam dois talões
por mês, o dobro dos servidores concursados. Além disso, o MP sustentou
que a licitação para a escolha da empresa encarregada de fornecer os
tíquetes foi prorrogada ilegalmente.
Na
ação, Chedid alegou que o relevante não era o número de tíquetes
constante de cada talão, mas o seu valor individual. Defendeu-se, ainda,
dizendo não ter havido privilégio na distribuição, que teria obedecido à
carga horária de cada servidor e às normas do Programa de Alimentação
do Trabalhador; e que não houve ilegalidade na prorrogação do contrato,
por se tratar de prestação de serviço continuado e não de fornecimento.
Em
sentença proferida em janeiro de 2008, porém, o juiz Mauro Iuji
Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda de Campinas, entendeu que “o fato de os
servidores comissionados não terem uma jornada fixa de trabalho não
constitui argumento para justificar a concessão de vale-refeição em
dobro”, e condenou o ex-presidente da Câmara por prática de improbidade
administrativa.
Chedid,
então, recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça. Ao julgar a
apelação (nº 990.10.465222-7), a Terceira Câmara de Direito Público do
TJ negou provimento ao recurso e considerou “absolutamente adequada a
sentença monocrática que reconheceu o ato de improbidade e impôs ao réu
as devidas sanções”. No acórdão (nº
0012665-13.1994.8.26.0114), o desembargador relator Magalhães Coelho
destaca que “pretextando competência discricionária da Mesa da Câmara
Municipal, o réu [Chedid] decidiu, sem qualquer fundamento legal ou
moral administrativamente relevante, atribuir aos servidores que
exerciam cargo em comissão dois talões de ‘vales-refeição’, vale dizer, a
eles atribuiu número dobrado do referido benefício”.
Diz,
ainda, o acórdão: “Anote-se, ao início, que não se cuida aqui de
matéria acobetada por discricionariedade administrativa, na exata medida
em que havia resolução da Casa Parlamentar que disciplinava a concessão
e distribuição dos ‘vales-refeição’, sem qualquer critério
discriminatório”. Segundo o relator, “caberia, portanto, ao réu, como
Presidente da Casa, cumpri-la rigorosamente e não estabelecer a partir
de convicções pessoais, odiosa discriminação em benefício dos servidores
comissionados e em prejuízo aos servidores concursados, violando,
destarte, não só a legalidade e a moralidade administrativa, como
sobretudo, o princípio da igualdade, vetores axiológicos fundamentais da
Carta Constitucional”.
Atuaram
em primeira instância na ação civil pública os promotores de Justiça
José Roberto Carvalho Albejante e Geraldo Navarro Cabañas e, em segunda
instância, o procurador de Justiça Ruymar de Oliveira Nucci. Não cabe
mais recurso da decisão.
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