A
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo editou provimento determinando
que processos conclusos para julgamento até 31 de dezembro de 2010 e que ainda
não foram sentenciados devem ser julgados em 120 dias, sob pena de apuração de
responsabilidade disciplinar do juiz.
De
acordo com o Provimento 6/2012, do corregedor-geral da Justiça Renato Nalini, o
prazo de quatro meses concedido no provimento não substitui prazos menores
determinados pela corregedoria em análises individuais da situação do acervo de
juízes.
Além das
sanções previstas na Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça —
advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria
compulsória e demissão —, o juiz que não cumprir a exigência pode ter revistas
suas autorizações para docência ou a participação em comissões na corte.
Na
fundamentação do provimento, o corregedor aponta que a determinação visa à
"necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual e atender ao
princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal".
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