A notícia que blogamos no último dia 18 de abril, com relação ao Inquério Civil Público movido pela promotoria de justiça de Ribeirão Bonito contra às prefeituras da comarca pela falta de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes vem trazendo discussões que fogem à realidade.
Há quem faça uma confusão entre o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes, com a antiga estrutrutura da FEBEM e atual Fundação Casa. Absolutamente nada a ver. Abaixo um texto sobre a função da Fundação Casa e os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes.
Vale lembrar que o não cumprimento das exigências da justiça e MP, poderá resultar em Ação Civil Pública por omissão dolosa e improbidade administrativa. O assunto é muito sério e requer a atenção dos prefeitos da Comarca.
Vale dizer que todos os 4 prefeitos assinaram comprimisso junto À PROMOTORIA PÚBLICA em resolver o problema em 60 dias. o que não foi feito, motivo pelo qual a promotora Patrícia, acionado pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, instaurou o Inquério Público para apurar responsabilidades. É preciso agir com determinação. As crianças e adolescentes não podem ficar sob a quarda de famílias que nem inscritas estão no programa de acolhimento e pior, muitas vezes longe do convívio da própria família. Dourado tem um caso grave. Uma menor está alterando sua guarda com famílias que sensibilizadas estão ajundando. Para essa criança, isso não é bom, de tempos em tempos está mudando de família. O correto seria um abrigo com profissionais treinados para atender as necessidades dessa criança.
Veja as diferenças de Fundação Casa e o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA),
instituição vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem a missão primordial de aplicar medidas socioeducativas de acordo com as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
A Fundação CASA presta assistência a jovens de 12 a 21 anos incompletos em todo o Estado de São Paulo. Eles estão inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. As medidas — determinadas pelo Poder Judiciário — são aplicadas de acordo com o ato infracional e a idade dos adolescentes.
A Fundação CASA presta assistência a jovens de 12 a 21 anos incompletos em todo o Estado de São Paulo. Eles estão inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. As medidas — determinadas pelo Poder Judiciário — são aplicadas de acordo com o ato infracional e a idade dos adolescentes.
Os serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes
deverão estruturar seu atendimento de acordo com os seguintes princípios:
2.1. Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar: Todos os esforços deverão ser empreendidos no sentido de manter o convívio da criança e do adolescente com sua família de origem (nuclear ou extensa) e garantir que seu afastamento do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas naqueles casos em que a situação representar grave risco a sua integridade física e psíquica.
2.1. Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar: Todos os esforços deverão ser empreendidos no sentido de manter o convívio da criança e do adolescente com sua família de origem (nuclear ou extensa) e garantir que seu afastamento do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas naqueles casos em que a situação representar grave risco a sua integridade física e psíquica.
2.2. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar: Quando o afastamento do convívio familiar for a medida mais adequada para se garantir a proteção da criança e do adolescente em determinado momento, esforços devem ser empreendidos para viabilizar, no menor tempo possível, o retorno ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta. Para efeito desse documento, considera-se: i. acolhimento emergencial: até um mês; ii. acolhimento de curta permanência: até seis meses; ii. acolhimento de média permanência: até dois anos; e iii. acolhimento de longa permanência:
superior a dois anos. Todos os esforços devem ser empreendidos para que, em um período inferior a dois anos, seja viabilizada a reintegração familiar – para família nuclear ou extensa – ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. A permanência de crianças e adolescentes em serviço de acolhimento por período superior a dois anos deverá ter caráter extremamente excepcional, destinada apenas a situações específicas
Um comentário:
Ronco,
Na matéria anterior é citado a procura de cidades para parceria, percebi que as cidades foram procurar auxilio na região.Gostaria de saber se no MP ha o que explique porque Dourado foi buscar ajuda em Sto André, a 350km da cidade? Uma viagem e tanto pra se considerar ida e volta. Além do fato que se todos sabiam que teriam que construir porque ja não incluiram no roteiro de Obras ? Centro do idoso, Pronto Socorro , Secretária da Educação, Nova prefeitura.Ou até mesmo a compra de uma casa em conjunto com todas as prefeituras para que se abriguem essas crianças.
Outra pergunta que a matéria me fez refletir, ajudar o que já existe em Dourado, mesmo sendo voltado a uma religião não seria mais viável a todas as prefeituras.Ouvindo as resposta espero não chegar a infeliz conclusão que as crianças que necessitam desse recurso são realmente um ¨ESTORVO¨como dito em comentário na matéria anterior.
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