Foto TRE Ribeirão Bonito
Marcelo Rodrigo Manieri(DEM), obteve nas urnas nas últimas eleições municipais de outubro de 2016, 88 votos, sendo 1,3% dos votos válidos, ficando em terceiro suplente na linha direta da coligação DEM/PSDB, a ocupar a vaga deixada pelo ex-presidente da câmara e vereador Dimas Tadeu Lima(DEM) por ter sido exonerado de seu cargo por ato do presidente João Victor Machado Borges(PSB).
Manieri figura no site do Tribunal Regional Eleitoral como inadimplente na prestação de contas de campanha. O então candidato foi comunicado tendo 3 dias para que pudesse se manifestar e não o fez. "In albis" (inteiramente alheio a um assunto). O Ministério Público Eleitoral requereu o julgamento das contas como não prestadas com a imposição das penalidades cabíveis.
Diz ainda o relatório: "Resta evidente que o candidato
deixou de prestar suas contas de campanha dentro do prazo previsto pela legislação, mas não só,
manteve-se inerte mesmo após intimado para fazê-lo no derradeiro lapso de 3 (três) dias. Dessa
forma, com fundamento nos artigos 45, VI, c.c 73, I, ambos da Res. TSE 23.463/2015, declaro não
prestadas as contas de campanha de MARCELO RODRIGO MANIERI, o que ensejará impedimento de
obter quitação eleitoral pelo prazo da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse
período até a efetiva apresentação da prestação".
Convocação de Marcelo Rodrigo Manieri
O Presidente da câmara João Victor Machado Borges convocou o terceiro suplente para que apresente documentos comprobatórios de regularidade, uma vez que o primeiro suplente Julio Antonelli, se desfiliou do DEM filiando-se no partido Solidariedade. Por esse motivo, foi desclassificado para a ocupar a vaga de suplência.
Na sequencia, a segunda suplente legal é de fato, Renata Mesquita Magalhães(PSDB), a Salomé. Contudo, um documento assinado pelo funcionário público Carlos Eduardo Martins, que se intitula Presidente do PSBD, juntou e encaminhou à câmara, um documento de desfiliação de Salomé, por expulsão do partido, por infidelidade partidária. Ocorre que o partido PSDB em Ribeirão Bonito figura como INATIVO e dois altos dirigentes do PSDB falaram ao Blog do Ronco que Carlos Eduardo Martins não poderia representar o partido, pela condição de INATIVO.
Salomé ingressou na justiça com Mandado de Segurança e também com solicitação na Polícia Civil com pedido de abertura de Inquérito Policial contra Carlos Eduardo Martins, pelo fato de ter assinado como presidente do PSDB, quando o partido, na verdade, figura como INATIVO na cidade.
Salomé ingressou na justiça com Mandado de Segurança e também com solicitação na Polícia Civil com pedido de abertura de Inquérito Policial contra Carlos Eduardo Martins, pelo fato de ter assinado como presidente do PSDB, quando o partido, na verdade, figura como INATIVO na cidade.
A Câmara através de seu presidente, João Victor Machado Borges, ainda aguarda a documentação de Marcelo Rodrigo Manieri, pois segundo informou ao Blog do Ronco, há um prazo legal a ser cumprido para essa apresentação.
Presidente da Câmara foi comunicado em 29 de abril de que Carlos Eduardo Martins não mais representava o partido PSDB em Ribeirão Bonito
O Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, João Victor Machado Borges (PSB) foi comunicado oficialmente pelo vereador Dimas Tadeu Lima(DEM) no dia 29 de abril de 2019 que Carlos Eduardo Martins não mais representava o Diretório Municipal do PSDB, anexando certidão extraída da Justiça Eleitoral. Dimas Lima, disse ainda em documento, que Martins não possuía legitimidade para formalizar representação.
Dimas Lima redigiu esse documento pelo fato de Carlos Eduardo ingressar na Câmara com representação contra Dimas que culminou com o seu afastamento do Legislativo.
Dimas Lima redigiu esse documento pelo fato de Carlos Eduardo ingressar na Câmara com representação contra Dimas que culminou com o seu afastamento do Legislativo.
Clique no documento ao lado
Despacho (Inadimplência)
Sentença em
03/03/2017 - PC Nº 81746 Juiz Eleitoral VICTOR TREVIZAN COVE
Publicado em
09/03/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, nr. 051, página 119
: VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por iniciativa do Sr.
Chefe do Cartório do Eleitoral, por meio do qual se busca o reconhecimento da
inadimplência na prestação de contas de campanha pelo candidato MARCELO RODRIGO
MANIERI, ante a não observância do prazo assinalado no art. 45 da Res. TSE
23.463/2015. Após a informação inicial, a serventia, em cumprimento ao
determinado no despacho de fls. 02, promoveu a juntada de extratos bancários e
se manifestou acerca do eventual recebimento de recursos do fundo partidário,
de fontes vedadas e origem não identificada. O candidato foi, com fundamento no
art. 45, §4º, IV, da referida resolução, noticiado para se manifestar em 03
(três) dias, tendo o prazo transcorrido in albis. O Ministério Público
Eleitoral requereu o julgamento das contas como não prestadas com a imposição
das penalidades cabíveis. É o que relatório que basta. Fundamento e decido.
Resta evidente que o candidato deixou de prestar suas contas de campanha dentro
do prazo previsto pela legislação, mas não só, manteve-se inerte mesmo após
intimado para fazê-lo no derradeiro lapso de 3 (três) dias. Dessa forma, com
fundamento nos artigos 45, VI, c.c 73, I, ambos da Res. TSE 23.463/2015,
declaro não prestadas as contas de campanha de MARCELO RODRIGO MANIERI, o que
ensejará impedimento de obter quitação eleitoral pelo prazo da legislatura,
persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação da prestação. Proceda à serventia à anotação de ASE na inscrição
eleitoral, visando dar efetividade à penalidade. Dê-se ciência ao MPE.
Oportunamente, arquivem-se. PRIC.Ribeirão Bonito, 03 de março de 2017. Victor
Trevizan Cove, Juiz Eleitoral.
Despacho em
21/11/2016 - PC Nº 81746 Juiz Eleitoral VICTOR TREVIZAN COVE
R.A. na classe prestação de contas. Após, proceda a serventia à
juntada dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e preste as
informações que dispõe acerca do recebimento de recursos do fundo partidário,
de fonte vedada e de origem não identificada. Em seguida, notifique- se o
omisso, nos moldes do art. 45, §5º, para que em 72 (setenta e duas horas), se
manifeste, remetendo-se o feito ao MPE, com ou sem manifestação. Ribeirão
Bonito, 21 de novembro de 2016.
Fonte: TSE
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