A representante do Ministério Público de Ribeirão Bonito, Drª Marcela Figueiredo Bechara Ferro, encaminhou uma "RECOMENDAÇÃO" ao prefeito Francisco José Campaner(PSDB), para que se abstenha de permitir a utilização por terceiros ou utilizar qualquer veículo oficial para fins particulares, como se deslocar a residência, a empresa privada, utilizando-o apenas para cumprimento de obrigações de interesse público.
A promotora pública também comunicou que para o cumprimento da RECOMENDAÇÃO, o Senhor Prefeito deverá dar-lhe
ampla publicidade, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos
oficiais, inclusive no site e Diário Oficial, comunicando o Ministério Público a respeito
das providências adotadas no prazo de 15 dias.
O Caso e a Denúncia
O Ministério Público foi comunicado que o Prefeito de Ribeirão Bonito Francisco José Campaner, está se utilizando do carro da municipalidade para uso pessoal. A denúncia foi acompanhada de fotos e até uma pequena filmagem, para comprovar os fatos.
Fotos acima no feriado de 1º de Maio. O Prefeito foi flagrado na rodovia 255 em um comércio ambulante, no município de Boa Esperança do Sul.
Domingo - Dia 10 de Fevereiro, o automóvel da prefeitura em frente a um pesqueiro em Trabiju - Foto cedida por morador.
Prefeito Francisco José Campaner fotografado com carro oficial em frente de onde se presume ser sua empresa, na cidade de Boa Esperança do Sul.
A RECOMENDAÇÃO da Promotora Drª Marcela Bechara
PROMOTORA DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO BONITO
Inquérito Civil nº 14.0406.0000119/2019-2
Assunto: Apurar eventual uso particular
(indevido) do veículo oficial da Prefeitura pelo atual Prefeito, Francisco
José Campaner
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RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio
da Promotora de Justiça que esta subscreve, com fulcro no artigo 27, inciso IV,
da Lei Federal n° 8.625/93, no artigo 103, inciso VII, da Lei Complementar
Estadual n° 734/93, artigo 15 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público e no artigo 94 do Ato Normativo n° 484/06, nos autos do
Inquérito Civil nº 14.0406.0000119/2019-2 e:
Considerando que tramita nesta Promotoria de Justiça o
inquérito civl nº 14.0406.0000119/2019-2, instaurado para apurar a prática de
eventual ato de improbidade administrativa consistente no uso de carro oficial
para fins particulares pelo Prefeito de Ribeirão Bonito;
Considerando o que prescreve o artigo 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/92:
“Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar,
em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
Considerando que o artigo 10 da lei nº 8.429/92 dispõe que:
“Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(...)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”
Considerando que conforme ficou apurado ao longo das peças de informações
que fundamentaram a instauração do presente inquérito civil, há elementos que
indiquem que o atual Prefeito de Ribeirão Bonito, Francisco José Campaner, vem
se utilizando do veículo oficial para fins particulares, visto que o utiliza para
ir a sua residência, empresa;
Considerando que compete ao Ministério Público promover a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127 da Constituição da República,
inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas, na
forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando, por fim,
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao respeito a
interesses e direitos que lhe cabe efender, RESOLVE, na forma do art.
6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93 expedir RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA ao Sr. Francisco José Campaner para que se
abstenha de permitir a utilização por terceiros ou utilizar qualquer veículo
oficial para fins particulares, como se deslocar a residência, a empresa
privada, utilizando-o apenas para cumprimento de obrigações de interesse
público.
Para o cumprimento da presente recomendação, o Senhor
Prefeito deverá dar-lhe ampla publicidade, com sua divulgação nos órgãos de
publicação dos atos oficiais, inclusive no site e DO, comunicando o
Ministério Público a respeito das providências adotadas no prazo de 15 dias.
Marcela Figueiredo Bechara Ferro
Promotora de Justiça
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