Sergio Ronco
O texto da Constituição Federal do Brasil, Lei maior do país, em seu artigo 208 inciso 7º diz claramente que é OBRIGAÇÃO do município oferecer Transporte Escolar a Rede Municipal de Ensino. Não obstante a isso, a Lei de Diretrizes Básicas de Ecucação vai no mesmo caminho da obrigatoriedade. Portanto, o prefeito de Ribeirão Bonito Francisco José Campaner(PSDB) deveria rever IMEDIATAMENTE a medida tomada com o seu comunicado suspendendo a condução aos alunos.
A atitude do prefeito em interromper o transporte de alunos, em nossa visão, é totalmente equivocada, irregular, arbitrária e acima de tudo, desumana. É preciso saber ainda, se não haverá punição ao chefe do Executivo pela medida descabida tomada por ele. Dessa forma, não será favor algum o senhor prefeito rasgar o comunicado emitido e voltar de IMEDIATO com o transporte escolar para os alunos. Um bom administrador jamais deixaria a população refém de atos descabidos como esse. Eu disse um bom administrador!
Eu pergunto: será que a Constituição Federal do Brasil não está clara para o prefeito de Ribeirão Bonito?
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
.
Lei de
Diretrizes Básicas de Educação, é previsto o transporte Escolar Obrigatório na
Rede Municipal de Ensino:
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal.(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).
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