segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Morador de Ribeirão Bonito ingressa no MP contra o tráfego de caminhões no centro da cidade

Um morador de Ribeirão Bonito ingressou no Ministério Público na comarca de Ribeirão Bonito, contra o tráfego de caminhões  no centro da cidade. Um Inquérito Civil(IC) sob o número 14.040600004.46/2017-8, foi aberto para apurar a denúncia. (clique na imagem abaixo)
O que diz a Lei de 2009: 
Lei nº 2051
De 05 de Junho de 2009

Dispõe sobre alterar e acrescer dispositivos na Lei Municipal nº1919, de 14 de Novembro de 2006 (Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito), e dá outras providências.

PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - O art. 228 da Lei Municipal nº 1919, de 14 de Novembro de 2006 e seus parágrafos, que instituiu o Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito, SP, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

§ 1º - Fica proibido o tráfego de caminhões simples ou duplos destinados ao transporte de cana-de- açúcar, desde que carregados, nas vias urbanas do perímetro urbano do Município de Ribeirão Bonito.

§ 2º - Será permitido o trafego de veículos nas condições acima, somente mediante prévia autorização do setor de trânsito do Município, para veículos que procedam a retirada de cana de propriedades que apenas tenham saída através do perímetro urbano.

§ 3º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.

a)        Os infratores das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores ficam sujeitos a apreensão.
b)        Os infratores da disposição do § 1º estarão sujeitos também às penalidades da legislação federal de trânsito pertinente.

§ 4º - Os infratores das prescrições contidas neste artigo ficam sujeitos as seguintes penalidades:

a)        apreensão do veículo;
b)        os infratores da disposição contida no § 1º estarão sujeitos, além da penalidade prevista na alínea anterior, às penalidades previstas na legislação federal de trânsito pertinente”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

OBS: O Blog do Ronco em busca no site da prefeitura, não encontrou a revogação da Lei acima.

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