Caminhões de cana continuam prejudicando o asfalto do centro da cidade. Além do peso em cima de um pavimento já deteriorado, a sujeira das "bitucas" e palhas que ficam sobre o leito, amassadas e de difícil remoção é mais um tormento para os moradores. Sem contar com o transtorno no trânsito, uma vez que um caminhão desse porte, ocupa toda a extensão das ruas por onde passam.
Uma Lei de 2009, proibiu o tráfego de caminhões na cidade, mas até agora não se sabe o porque, continuam a trafegar, sem que haja a revogação da tal Lei.
Dez motivos para a proibição de caminhões de cana no centro da cidade:
MOTIVO 1
MOTIVO 2
MOTIVO 3
MOTIVO 4
MOTIVO 5
MOTIVO 6
MOTIVO 7
MOTIVO 8
MOTIVO 9
MOTIVO 10
Fotos: Ronco
A LEI
Lei nº 2051
De 05 de Junho de 2009
Dispõe sobre alterar e acrescer dispositivos na Lei Municipal nº1919, de 14 de Novembro de 2006 (Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito), e dá outras providências.
PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 228 da Lei Municipal nº 1919, de 14 de Novembro de 2006 e seus parágrafos, que instituiu o Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito, SP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Fica proibido o tráfego de caminhões simples ou duplos destinados ao transporte de cana-de- açúcar, desde que carregados, nas vias urbanas do perímetro urbano do Município de Ribeirão Bonito.
§ 2º - Será permitido o trafego de veículos nas condições acima, somente mediante prévia autorização do setor de trânsito do Município, para veículos que procedam a retirada de cana de propriedades que apenas tenham saída através do perímetro urbano.
§ 3º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
a) Os infratores das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores ficam sujeitos a apreensão.
b) Os infratores da disposição do § 1º estarão sujeitos também às penalidades da legislação federal de trânsito pertinente.
§ 4º - Os infratores das prescrições contidas neste artigo ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) apreensão do veículo;
b) os infratores da disposição contida no § 1º estarão sujeitos, além da penalidade prevista na alínea anterior, às penalidades previstas na legislação federal de trânsito pertinente”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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