A Lei Municipal nº 2051 de junho de 2009, foi aprovada com o texto que proíbe o tráfego de caminhões de cana de açucar(carregados), nas vias urbanas do perímetro urbano de Ribeirão Bonito. Moradores entraram em contato com o Blog do Ronco com o objetivo de saber se a Lei está em vigor ou se foi revogada. Em pesquisa na internet no site da Prefeitura, não encontramos a revogação na Lei em referência. Moradores dizem que é comum o tráfego de caminhões carregados em algumas ruas da cidade.
O Blog do Ronco, através da LAI - Lei de Acesso à Informação, está encaminhando ofício à Prefeitura de Ribeirão Bonito para obter informações à respeito do assunto.
O Blog do Ronco, através da LAI - Lei de Acesso à Informação, está encaminhando ofício à Prefeitura de Ribeirão Bonito para obter informações à respeito do assunto.
Veja o texto da Lei:
Lei nº 2051
De 05 de Junho de 2009
Dispõe sobre alterar e
acrescer dispositivos na Lei Municipal nº1919, de 14 de Novembro de 2006 (Código
de Posturas do Município de Ribeirão Bonito), e dá outras providências.
PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA,
Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 228 da Lei
Municipal nº 1919, de 14 de Novembro de 2006 e seus parágrafos, que instituiu o
Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito, SP, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 228.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Fica proibido o tráfego de caminhões
simples ou duplos destinados ao transporte de cana-de- açúcar, desde que
carregados, nas vias urbanas do perímetro urbano do Município de Ribeirão
Bonito.
§ 2º - Será permitido o trafego de veículos nas
condições acima, somente mediante prévia autorização do setor de trânsito do
Município, para veículos que procedam a retirada de cana de propriedades que
apenas tenham saída através do perímetro urbano.
§ 3º - Nos logradouros de pavimentação
asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou tipo
semelhante.
a)
Os infratores das prescrições do presente
artigo e dos parágrafos anteriores ficam sujeitos a apreensão.
b)
Os infratores da disposição do § 1º estarão
sujeitos também às penalidades da legislação federal de trânsito pertinente.
§ 4º - Os infratores das prescrições contidas neste artigo ficam
sujeitos as seguintes penalidades:
a)
apreensão do veículo;
b)
os infratores da disposição contida no § 1º
estarão sujeitos, além da penalidade prevista na alínea anterior, às
penalidades previstas na legislação federal de trânsito pertinente”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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