Bombeiros teriam aprovado o recinto no dia 19/05/2017
É fato que o evento Dourado Rodeio Show, em sua edição de 2017, não teria a mínima condição de ser realizado em função das fortes chuvas que caíram nas últimas 24 horas. Segundo medições, foram mais de 120mm de precipitação nesse período. A foto cedida ao lado, mostra que o local do evento de fato, ficou prejudicado e impossibilitado de seguir com sua programação pré agendada.
É fato que o evento Dourado Rodeio Show, em sua edição de 2017, não teria a mínima condição de ser realizado em função das fortes chuvas que caíram nas últimas 24 horas. Segundo medições, foram mais de 120mm de precipitação nesse período. A foto cedida ao lado, mostra que o local do evento de fato, ficou prejudicado e impossibilitado de seguir com sua programação pré agendada.
Justiça
Um outro fato que justifica a não realização do evento, e nesse caso, independeria da chuva, é a decisão tomada pelo Juiz da comarca de Ribeirão Bonito Victor Trevisan Cove que deferiu parcialmente a liminar impetrada pelo Ministério Público, no qual o promotor de justiça alegou a falta de documentação necessária, cujas as consequências, englobariam falta de segurança nas instalações. A multa estipula para o não cumprimento da decisão judicial é de R$ 500 mil por dia. (Mandado nº: 498.2017/002786-7 ) (processo 1000814-63.2017.8.26.0498)
Nota: Temos informação, de que na sexta-feira(19/05), O Corpo de Bombeiros expediu alvará, o que dessa forma, poderia ser realizado o evento sem problemas. (Aguardando a reconcideração judicial).
Nota: Temos informação, de que na sexta-feira(19/05), O Corpo de Bombeiros expediu alvará, o que dessa forma, poderia ser realizado o evento sem problemas. (Aguardando a reconcideração judicial).
A Decisão do Juiz Victor Trevisan Cove
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela cautelar pretendida para PROIBIR a realização do evento "Dourado Rodeio Fest", programado para início na data de hoje, às 20 horas, na Rua Projetada, Distrito Industrial, s/nº, Dourado, bem como qualquer outro evento (bailes, festas, feiras etc.) em que ocorra reunião de várias pessoas, até que tome as devidas medidas de segurança legalmente exigidas para obter a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, atendendo as disposições do Decreto Estadual nº 56819/2011 e demais imposições legais.COMINO aos RÉUS a multa-diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o descumprimento da presente decisão judicial, sem prejuízo de responsabilidade criminal, civil e administrativa.Objetivando a fiscalização e a garantia da não realização do evento, os ofícios destinados às Policias Cívis e Militares serão entregues pelo Oficial de Justiça, que deverá ainda constatar o cumprimento da presente ordem, comparecendo no local após às 20:00 hrs. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de Citação, Intimação e Constatação e, ainda, de Ofício de comunicação à Autoridade Policial e Militar. Cumpra-se, com urgência.Citem-se.
A íntegra do processo
Decisão Proferida
Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO e T. M. RODEIOS E EVENTOS LIMITADA ME, com o desiderato de impedir a realização de um evento denominado "Dourado Rodeio Show". Articula o Douto Promotor de Justiça que o recinto não possui documentação necessária, cujas consequências englobam falta de segurança nas instalações, entre outras irregularidades.Pleiteia a concessão de tutela de urgência para proibir a realização do evento e todas as demais subsequentes, até que as requeridas consigam as autorizações necessárias.Decido.Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República está o direito à segurança (art. 5º, caput). Ainda, segundo o disposto no art. 144 da Lei Maior: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor impõe o respeito à vida, à saúde e segurança contra riscos decorrentes de serviços considerados perigosos ou nocivos, o qual pode ser aplicado ao caso em questão, tendo em vista que diversas irregularidades foram constatadas no estabelecimento onde se pretende realizar o evento.Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente corrobora o dever previsto na própria Constituição, de se garantir a proteção integral às crianças e adolescentes, cabendo às autoridades preservar os interesses de menores em relação às diversões públicas.No caso concreto, a pretensão está baseada no fato de que o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB não foi emitido, o que compromete a segurança do público e demais participantes do evento. Ademais, os documentos exigidos nos autos do alvará judicial de nº 0000660-62.2017.8.26.0498 não foram atendidos.Consequentemente, o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois não é coerente expor um número indeterminado de pessoas a uma situação que gera risco à sua integridade física e segurança.O interesse em disputa, outrossim, é daqueles tuteláveis mediante ação civil publica, como se vê do inciso IV do artigo 1º c.c.art.4º da Lei 7347/85.A necessidade da tutela acauteladora é manifesta, considerada a iminência do evento (18/05/2017). Evento que, ausente provimento acautelatório, realizar-se-á com risco para a integridade física de grande número de pessoas, inclusive de menores de idade. O eventual transtorno causado pela suspensão do evento na sua iminência é certamente menor que os danos que podem advir da sua realização sem as cautelas necessárias.Postergo a análise do pedido de restituição dos valores dos convites já adquiridos pelos consumidores para o final da lide, tendo em vista que não há prejuízo, acaso deferida ao final do processo. A maior preocupação, nesse momento, é com a saúde e bem estar de todos os cidadãos. Do mesmo modo, desnecessária a divulgação da presente decisão pelas rés, eis que não foram especificados quais os meios adequados para tanto, indicando-se os veículos de comunicação pretendidos. Ainda, diante das facilidades dos meios vindos com a internet, tal pedido é desnecessário, pois em uma cidade com menos de 10.000 habitantes, em lapso temporal curto, com a presente decisão, todos os interessados tomarão ciência da liminar proferida. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela cautelar pretendida para PROIBIR a realização do evento "Dourado Rodeio Fest", programado para início na data de hoje, às 20 horas, na Rua Projetada, Distrito Industrial, s/nº, Dourado, bem como qualquer outro evento (bailes, festas, feiras etc.) em que ocorra reunião de várias pessoas, até que tome as devidas medidas de segurança legalmente exigidas para obter a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, atendendo as disposições do Decreto Estadual nº 56819/2011 e demais imposições legais.COMINO aos RÉUS a multa-diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o descumprimento da presente decisão judicial, sem prejuízo de responsabilidade criminal, civil e administrativa.Objetivando a fiscalização e a garantia da não realização do evento, os ofícios destinados às Policias Cívis e Militares serão entregues pelo Oficial de Justiça, que deverá ainda constatar o cumprimento da presente ordem, comparecendo no local após às 20:00 hrs. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de Citação, Intimação e Constatação e, ainda, de Ofício de comunicação à Autoridade Policial e Militar. Cumpra-se, com urgência.Citem-se.
Fonte: TJSP
Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO e T. M. RODEIOS E EVENTOS LIMITADA ME, com o desiderato de impedir a realização de um evento denominado "Dourado Rodeio Show". Articula o Douto Promotor de Justiça que o recinto não possui documentação necessária, cujas consequências englobam falta de segurança nas instalações, entre outras irregularidades.Pleiteia a concessão de tutela de urgência para proibir a realização do evento e todas as demais subsequentes, até que as requeridas consigam as autorizações necessárias.Decido.Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República está o direito à segurança (art. 5º, caput). Ainda, segundo o disposto no art. 144 da Lei Maior: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor impõe o respeito à vida, à saúde e segurança contra riscos decorrentes de serviços considerados perigosos ou nocivos, o qual pode ser aplicado ao caso em questão, tendo em vista que diversas irregularidades foram constatadas no estabelecimento onde se pretende realizar o evento.Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente corrobora o dever previsto na própria Constituição, de se garantir a proteção integral às crianças e adolescentes, cabendo às autoridades preservar os interesses de menores em relação às diversões públicas.No caso concreto, a pretensão está baseada no fato de que o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB não foi emitido, o que compromete a segurança do público e demais participantes do evento. Ademais, os documentos exigidos nos autos do alvará judicial de nº 0000660-62.2017.8.26.0498 não foram atendidos.Consequentemente, o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois não é coerente expor um número indeterminado de pessoas a uma situação que gera risco à sua integridade física e segurança.O interesse em disputa, outrossim, é daqueles tuteláveis mediante ação civil publica, como se vê do inciso IV do artigo 1º c.c.art.4º da Lei 7347/85.A necessidade da tutela acauteladora é manifesta, considerada a iminência do evento (18/05/2017). Evento que, ausente provimento acautelatório, realizar-se-á com risco para a integridade física de grande número de pessoas, inclusive de menores de idade. O eventual transtorno causado pela suspensão do evento na sua iminência é certamente menor que os danos que podem advir da sua realização sem as cautelas necessárias.Postergo a análise do pedido de restituição dos valores dos convites já adquiridos pelos consumidores para o final da lide, tendo em vista que não há prejuízo, acaso deferida ao final do processo. A maior preocupação, nesse momento, é com a saúde e bem estar de todos os cidadãos. Do mesmo modo, desnecessária a divulgação da presente decisão pelas rés, eis que não foram especificados quais os meios adequados para tanto, indicando-se os veículos de comunicação pretendidos. Ainda, diante das facilidades dos meios vindos com a internet, tal pedido é desnecessário, pois em uma cidade com menos de 10.000 habitantes, em lapso temporal curto, com a presente decisão, todos os interessados tomarão ciência da liminar proferida. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela cautelar pretendida para PROIBIR a realização do evento "Dourado Rodeio Fest", programado para início na data de hoje, às 20 horas, na Rua Projetada, Distrito Industrial, s/nº, Dourado, bem como qualquer outro evento (bailes, festas, feiras etc.) em que ocorra reunião de várias pessoas, até que tome as devidas medidas de segurança legalmente exigidas para obter a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, atendendo as disposições do Decreto Estadual nº 56819/2011 e demais imposições legais.COMINO aos RÉUS a multa-diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o descumprimento da presente decisão judicial, sem prejuízo de responsabilidade criminal, civil e administrativa.Objetivando a fiscalização e a garantia da não realização do evento, os ofícios destinados às Policias Cívis e Militares serão entregues pelo Oficial de Justiça, que deverá ainda constatar o cumprimento da presente ordem, comparecendo no local após às 20:00 hrs. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de Citação, Intimação e Constatação e, ainda, de Ofício de comunicação à Autoridade Policial e Militar. Cumpra-se, com urgência.Citem-se.
Fonte: TJSP
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