A Justiça Eleitoral inocentou a chapa liderada por Francisco José Campaner(PSDB) e seu vice Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato(DEM) em ação impetrada pelo Partido Solidariedade que denunciou a existências de irregularidades em contas de campanha. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eleitoral do TRESP.
"Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial ajuizada pela direção municipal do SOLIDARIEDADE em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER e LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO. Dê-se ciência à representante do MPE. Oportunamente, arquivem-se. PRIC".
Ribeirão Bonito, 21 de março de 2017. Leticia Lemos Rossi, Juíza Eleitoral.
"Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial ajuizada pela direção municipal do SOLIDARIEDADE em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER e LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO. Dê-se ciência à representante do MPE. Oportunamente, arquivem-se. PRIC".
Ribeirão Bonito, 21 de março de 2017. Leticia Lemos Rossi, Juíza Eleitoral.
Chiquinho Campaner(PSDB) Nanado(DEM)
107ª ZONA ELEITORAL - RIBEIRÃO
BONITO ATOS JUDICIAIS SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº
825-23.2016.6.26.0107 ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL –
ELEIÇÕES – CANDIDATOS – ELEIÇÃO MAJORITÁRIA – TRANSGRESSÕES ELEITORAIS – CAPTAÇÃO
E/OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA REPRESENTANTE – SOLIDARIEDADE - SDD ADVOGADO: JOSÉ GILBERTO
MICALLI – OAB/SP 101.245 REPRESENTADO – FRANCISCO JOSÉ CAMPANER ADVOGADO – LUIZ
ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO – OAB/SP 160.982 REPRESENTADO – LUIZ ARNALDO DE
OLIVEIRA LUCATO ADVOGADO – LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO – OAB/SP 160.982
Sentença: V I S T O S. Cuida-se de ação de investigação judicial ajuizada pelo
SOLIDARIEDADE em Ribeirão Bonito em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER e LUIZ
ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO, prefeito e vice-prefeitos eleitos e diplomados no
município. Inicialmente apresentada com o nomem iuris de ação de impugnação de
mandato eletivo, a exordial foi recepcionada como AIJE, seguindo-se, a partir
de então, o rito do art. 22 da LC 64/90. (fls. 47). Aduziu o autor que os réus
tiveram sua prestação de contas da campanha 2016 desaprovadas pela Justiça
Eleitoral o que evidenciaria o emprego de caixa dois, uma vez que “realizaram
uma campanha de alto custo, incompatível como os valores declarados nas
contas(...)”, Ano 2017, Número 062 São Paulo, quinta-feira, 23 de março de 2017
Página 111 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-sp.jus.br sendo que nesta teriam realizado três comícios, “com
caminhão, palco e som, não havendo notas desses equipamentos locados(...), bem
como emprego de bandeiras sem a existência de nota fiscal de suas aquisições,
bem como que teriam “contratado e pago despesas no Posto de Combustíveis da
Cooperribo – Cooperativa de Produtores Rurais de Ribeirão Bonito, para fornecer
R$ 30,00 de combustível para cada veículo que participou da carreata” (fls.
02-45). Em defesa, os réus arguiram preliminar de intempestividade e, no
mérito, sustentaram que o caminhão utilizado nos comícios “foi cedido
gratuitamente pelo Sr. Sergio Teixeira Magri para a campanha(...)lançado como
estimável em R$ 1.000,00 (mil reais) na prestação de contas(...)”, situação
esta repetida com os equipamentos de som e telão, “cedidos pelo Sr. Valdir
Monteiro, gratuitamente, ao custo lançado em prestação de conta, como
estimável, de R$ 1.500,00” , e com os serviços de eletricista “ que ficaram por
conta do Sr. José Carlos Testa que também cedeu seus préstimos de forma
gratuita, ao custo estimável de R$ 600,00 (seiscentos reais)(...)”, afirmando
que não houve movimentação de recursos financeiros para custeio. No que se
referem às bandeiras, sustentaram que foram confeccionadas pelos próprios
participantes da campanha, como material que possuíam em estoque e, no que tange
à carreata, aduziram que “(...)não foi previamente agendada, tampouco oferecida
qualquer vantagem aos participantes” A defesa processual de intempestividade
foi rechaçada, oportunidade na qual se reconheceu a preclusão do direito do
autor em produzir prova testemunhal e determinou-se a oitiva da testemunha
arrolada pelos réus (fls. 69). Audiência realizada em 14/03 (fls. 73).
Alegações finais tempestivas (fls. 78-79 e 80-84), nas quais houve reiteração
dos fundamentos apresentados na inicial e defesa. O Ministério Público
Eleitoral se manifestou pela improcedência (fls. 85-87). É o relatório que
basta. Fundamento e decido. A representação é improcedente. Incialmente, há que
se consignar que a desaprovação das contas de campanha eleitoral não vincula o
acolhimento da pretensão deduzida com fundamento no art. 30-A da Lei 9504/97.
Nesse sentido é firme a jurisprudência das Cortes Eleitorais, ilustrada pelo
seguinte aresto, proveniente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: “
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO.
CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SÃO INSUFICIENTES
PARA DECRETAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - AS
FALHAS QUE LEVAM À DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NÃO NECESSARIAMENTE CONDUZEM À
CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97,
QUANDO A APLICAÇÃO DESTA SANÇÃO REVELA-SE DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA,
O QUE É O CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES: TSE E TRE/SP. 2 - A APLICAÇÃO DA GRAVE
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA COM BASE NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 HÁ DE
SER PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E À LESÃO PERPETRADA AO BEM JURÍDICO
PROTEGIDO PELA NORMA. PRECEDENTES: TSE. RECURSO DESPROVIDO.” O Ministro Gilmar
Mendes, valendo-se de decisão proferida por Fernando Neves, sintetizou de forma
ímpar: “(...)A tipificação do art. 30-A da Lei 9.504/97, à semelhança do abuso
de poder , leva em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados
no julgamento das contas (RO 780/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em
6.2.2004)(...)” Salutar a menção de que houve recurso contra sentença que
desaprovou as contas dos representados, estando o feito aguardando análise pelo
TRE. Segundo o autor, os réus teriam praticados as seguintes irregularidades:
realização de três comícios com emprego de caminhão, palco e som; uso de
bandeiras; e realização de carreata com distribuição de combustível aos
participantes, sem escrituração. Mencionadas condutas indicariam a existência
de caixa dois na campanha. Em relação aos comícios e materiais nele empregados,
conquanto a alegação tenha sido genérica, sem especificar quando, onde e como
se deram, a confirmação de suas realizações pelos réus tornaram os fatos
incontroversos. No entanto, a prova documental produzida pelo autor corrobora a
tese defensiva no sentido de que as receitas decorrentes uso de caminhão,
emprego de telão e serviços de eletricista foram escrituradas como estimáveis.
De acordo com o documento de fls. 30-31 (juntado pelo representante), extraído
do sistema divulga cand/contas, relativo às receitas percebidas por FRANCISCO
JOSÉ CAMPANER, houve o registro de doações efetuadas por Sérgio Teixeira Magri
(caminhão), no valor de R$ 1.000,00, de José Carlos Testa (serviços de
eletricista), no montante de R$ 600,00, e de Valdir Monteiro (telão, etc), em
R$ 1.500,00. No que se refere à carreata, novamente, conquanto os réus tenham
confirmado sua realização, é ônus do autor provar a distribuição gratuita de
combustível aos participantes, o que não se verificou. O mesmo se dá com as
bandeiras, não tendo o autor produzido nenhum elemento que pudesse indicar,
ainda que por indício, sua compra (as fotos indicam sua utilização, mas não a
origem). Aliás, a única testemunha ouvida, Sra. Dagmar, confirma a escrituração
das doações relativas aos comícios e a realização da carreata, sem mencionar,
sequer, eventual compra de combustíveis e bandeiras para o ato. Dessa forma,
assiste razão à representante do Ministério Público Eleitoral ao asseverar que
“Pela documentação acostada aos autos e pelo depoimento colhido, não é possível
concluir que houve utilização de caixa dois na campanha em análise(...)”. O
ônus da prova cabe a quem alega e, não tendo o autor demonstrado a ocorrência
de irregularidades na arrecadação e dispêndio de recursos para fins de
aquisição e distribuição de combustíveis para realização de carreata, bem como
de bandeiras, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto julgo
IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial ajuizada pela direção
municipal do SOLIDARIEDADE em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER e LUIZ
ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO. Dê-se ciência à representante do MPE.
Oportunamente, arquivem-se. PRIC. Ribeirão Bonito, 21 de março de 2017. Leticia
Lemos Rossi, Juíza Eleitoral.
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