No regime republicano e democrático, a investidura em cargo público só é
possível mediante aprovação em concurso público (CF, art.37, II), que
garanta amplo acesso a todos os interessados que preencham os requisitos
legais (I), com absoluta isonomia (CF, art.5º).
Nada impede que parente de agente público também concorra, mas o
concurso público pode perder validade se o agente público nomeante,
contratante, membro da banca examinadora ou formulador das provas for
parente de candidato inscrito.
É verdade que, excepcionalmente, permitiu a CF a nomeação de servidores
para cargos em comissão ou de confiança, sempre considerado o interesse
público, já que, para certas funções, a fidelidade do agente nomeado à
ideologia do agente nomeante torna-se fundamental para a concretização
das políticas públicas a serem implementadas pelo órgão sob sua
jurisdição ou autoridade.
É que cada agente político detém parcela fragmentária da soberania
estatal e, por isso, para cumprir suas atribuições institucionais, conta
naturalmente com prerrogativas de independência.
Daí e para a subsistência do regime democrático, não pode o agente
político ter a execução de sua ideologia subtraída, reduzida ou
desvirtuada em razão da atividade de sua assessoria direta, justamente
por divergências ideológicas.
A nomeação, entretanto, sempre há de se efetivar para alcançar o
interesse público e assegurar a manutenção do regime democrático.
O certo é que, em nenhum caso, admitiu a CF a nomeação de parentes dos
agentes políticos, até porque as nomeações são consubstanciadas em
contratos com a administração pública e sob a contraprestação do erário.
O nepotismo é, pois, inadmissível (STF, Súmula vinculante nº13).
Em princípio e por presunção, nomear pessoa de confiança, nos casos
mencionados, atende ao interesse público. Nomear parente, pelo
contrário, atende ao interesse privado do nomeante e do nomeado.
Não se pode confundir a contratação de pessoas para cargos de confiança
ou em comissão com a nomeação de parentes. A contratação ou nomeação de
parentes é um golpe contra o regime republicano adotado pelo Estado
brasileiro (CF, art.1º), que exige uma gestão fundada na impessoalidade,
pois transforma as coisas públicas numa espécie de propriedade privada.
Com a extinção da monarquia, decretou-se o fim do governo hereditário e
dos títulos concedidos por liberalidade do governante. Fere o regime
democrático (CF, art.1º) e o princípio da igualdade (CF, art.5º) porque
converte a administração pública em domínio de grupos familiares ou de
compadres, restringindo o livre acesso aos cargos públicos. Afronta o
princípio da moralidade, porque propicia o enriquecimento da família do
governante em um Estado constituído por uma imensa população de
desempregados e miseráveis. Contraria o princípio da eficiência, porque
ao invés da escolha recair na pessoa mais qualificada em benefício do
interesse público, acaba relevando a incompetência em nome da relação
consangüínea ou de afinidade, em prejuízo do Estado. Por tudo isso,
ofende, sobretudo, o princípio da legalidade (CF, art.37).
A verdade é que os governantes não querem se submeter à ordem jurídica
no que se refere à contratação de pessoas e empresas. Querem contratar
amigos, parentes e cabos eleitorais. Por isso recusam teimosamente a
aplicação dos princípios do concurso público, inclusive no âmbito das
licitações. Essa ilicitude, a propósito, vem se transformando num
instrumento da corrupção que desmontou completamente o Estado
brasileiro, hoje ausente em todas as funções próprias da administração
pública.
Se a prática do nepotismo no serviço público afronta aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, caracteriza, por
conseqüência, ato de improbidade, que pode acarretar ao agente
responsável a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos, sem prejuízo do ressarcimento dos danos (CF, art.37, §4º; Lei
8.429/92, arts.11 e 12, III).
Airton Florentino de Barros é Procurador de Justiça e integrante fundador do Ministério Público Democrático.(Fonte: Correio da Cidadania)
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