A
existências de Lixões nos Municípios Brasileiros constitui-se em grave problema
a ser solucionado pelas Administrações Municipais.
A simples
descarga do lixo sobre o solo provoca agressões ao meio ambiente ( água, ar e
solo ) .
O ar é
poluído pelos gases da fermentação e / ou combustão , a água superficial e do
subsolo são poluídas pelos líquidos percolados ( chorume )
e pelas
migrações de gases, o solo sofre agressões estéticas pelo espalhamento do lixo
e por alterações causadas pelos gases e líquidos.
Com o
intuito de resolver o problema dos Municípios o Governo Federal publicou as
Leis Federais 12.305 de 02 / 08 / 2010 e a Lei do Meio Ambiente ( Lei 9.605 de
fevereiro de 1998).
A Lei 9.605
/ 98 , no seu Artigo 54 pune a Pessoa Física ( no caso o Prefeito ) e não a
Pessoa Jurídica ( Prefeitura ) por causar poluição de qualquer natureza ,
inclusive com pena de reclusão e multa.
Desta forma
a multa não é de responsabilidade da Prefeitura e sim do Prefeito, ou seja,
eliminou o fato do Órgão Público fiscalizador multar o próprio Poder Público (
Prefeitura ).A multa / pena vai para o Prefeito.
A Lei 12.305
/ 2010 estabelece que , à partir de agosto de 2012 qualquer Município
Brasileiro que pretender obter verbas Federais para serem empregadas na área de
resíduos sólidos , seja para aquisição de equipamentos de coleta de lixo ,
remediação de lixões , implantação de Aterros Sanitários , ou de qualquer
outros sistemas de tratamento , necessita de um Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
À partir de
2014 é obrigatório a TODOS os Municípios Brasileiros , que os mesmos tenham
seus lixões encerrados e remediados.
Diante desta
Lei, os Municípios tem a seguinte sequência para obtenção de recursos Federais:
Elaboração de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Elaboração
do Plano Básico para Remediação de Lixão.
Elaboração
do Projeto Básico para implantação do Aterro Sanitário ou outra forma de
disposição final.
As verbas
podem ser obtidas na FUNASA, Ministério das Cidades,
Ministério
do Meio Ambiente.
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