"Há diversos diplomas administrativos dos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e dos Municípios que tentam elencar de forma taxativa quais
as situações em que o guinchamento de veículos deve ocorrer. Tal postura, muitas
vezes, tem confundido alguns agentes da autoridade de trânsito que passam a
adotar o guinchamento como regra, e não como exceção, para a remoção de
veículos".
Foto:Net
O Blog do Ronco tem recebido muitos pedidos para que
abordassemos o assunto relacionado a guinchamento de veículos, quando estes
estiverem com situação irregular.
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O Blog do Ronco tem recebido muitos pedidos para que
abordassemos o assunto relacionado a guinchamento de veículos, quando estes
estiverem com situação irregular.
Procuramos na
internet um texto que talvez possa dirimir algumas dúvidas sobre o assunto e
até mesmo uma reflexão por parte das autoridades, quando o caso assim
determinar tal ação.
Um determinado parágrafo do texto, sugere que o próprio
motorista possa levar o seu automóvel até o páteo determinado pela
Administração local, sem a obrigatoriedade da taxa do guincho.
Fora o constrangimento do carro guinchado, o condutor além,
é claro, de ter que pagar pela infração cometida, tem que desembolsar recursos
para a taxa do guinchamento. Pode ou não
o condutor conduzir o próprio veículo até o local pré-determinado pelas
autoridades competentes?
Em face disso, o Blog do Ronco entrou em contato com a
Presidente do CONSEG de Ribeirão Bonito, Maria José Prior, que se prontificou
em uma próxima reunião do CONSEG, discutir o assunto junto com as autoridades locais. Essa discussão, na realidade, serve para todos os municípios.
Leiam o texto abaixo:
Remoção de veículo
por meio de guinchamento
O guinchamento ou rebocamento de veículos trata-se de postura
administrativa adotada quando da constatação da prática de diversas infrações de
trânsito previstas no CTB, algumas que prevêem a remoção do veículo com o
propósito específico de desobstrução das vias terrestres, e, outras, com o de
viabilizar a aplicação da penalidade de apreensão do veículo por parte da
autoridade de trânsito.
Quis a Lei que, em determinadas situações, o veículo fosse
retirado das vias terrestres e removido ao depósito indicado pela Administração
Pública. Contudo, o CTB não previu a obrigatoriedade de que a remoção do veículo
se desse por meio de guinchamento, embora encontremos a possibilidade de
cobrança de taxa de remoção, conforme reza o § único do artigo 271: "A
restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas,
taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.". Desta forma, embora nos pareça óbvio, cabe frisar que a
remoção de veículo por meio de guinchamento trata-se de providência excepcional.
No âmbito do Estado de São Paulo, foi editada a Lei nº
7645/91 (a qual sofreu diversas alterações) criando a "Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos" devida em virtude da utilização de serviço público ou em
razão do exercício do poder de polícia. Consta, na mesma lei, a taxa específica
referente a "rebocamento de veículo". Conclui-se, então, que o guinchamento ou
rebocamento é oneroso e cobrado por meio de taxa (tributo vinculado cuja
hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente
referida ao administrado). Assim, em virtude de a taxa de guinchamento criar
para o administrado uma prestação pecuniária compulsória, é forçoso o
entendimento no sentido de que o veículo deverá ser removido ao depósito por
meio de guinchamento somente quando não puder ser removido pelo próprio
condutor-infrator ou, ainda, por pessoa devidamente habilitada por ele indicada.
A questão aqui levantada não teria cabimento se a prestação
do serviço de guinchamento fosse realizada por todos os órgãos executivos de
trânsito de forma gratuita, o que não ocorre.
Há diversos diplomas administrativos dos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e dos Municípios que tentam elencar de forma taxativa quais
as situações em que o guinchamento de veículos deve ocorrer. Tal postura, muitas
vezes, tem confundido alguns agentes da autoridade de trânsito que passam a
adotar o guinchamento como regra, e não como exceção, para a remoção de
veículos.
Posto isso, em quais casos, então, o infrator deveria
suportar compulsoriamente o guinchamento de seu veículo? Cremos haver dois
critérios que devam balizar a conduta do agente da autoridade de trânsito
responsável pela remoção do veículo:
1º - Se o condutor-infrator não estiver no local da infração
quando da remoção do veículo nas hipóteses em que esta se dá visando desobstruir
as vias terrestres: nestes casos, está evidenciada a necessidade de remoção do
veículo por meio de guinchamento, pois, além de questões de ordem prática, como,
por exemplo, a abertura do veículo e o acionamento do motor sem as chaves
originais, há questões de ordem legal no que tange à eventual responsabilidade
administrativa, civil e penal, em caso de a remoção ser providenciada por meio
de condução do veículo por parte do agente da autoridade de trânsito ou por
terceiro por este autorizado. Porém, nestes mesmos casos, ainda que o guincho já
esteja no local da infração, o administrado (infrator) possui o direito de
retirar seu veículo, evitando a remoção ao depósito, estando, também, isento do
recolhimento da respectiva "taxa de rebocamento de veículo", em virtude de o
serviço não ter sido efetivamente prestado.
2º - Se, de alguma maneira, houver efetivo risco à segurança
do trânsito, risco este demonstrado pela situação do condutor-infrator ou da
pessoa por ele indicada, ou pelas condições do veículo: nesta hipótese, deverá
ser providenciada a remoção do veículo por meio de guinchamento caso não seja
contornada a situação que se apresenta. O condutor-infrator ou a pessoa por ele
indicada não reunirá condições de conduzir o veículo com segurança quando: não
possuir carteira nacional de habilitação; encontrar-se sob a influência de
álcool; apresentar incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito etc (vale ressaltar que as situações aqui citadas são
meramente exemplificativas, não é nossa pretensão elencar de forma taxativa
todas as situações nas quais uma pessoa estará vedada de conduzir veículo que
deva ser removido ao depósito). Já o veículo não reunirá condições de ser
conduzido com segurança ao depósito quando apresentar, por exemplo, deficiência
de freios, portas amarradas com arame etc. É indispensável que o risco à
segurança do trânsito seja efetivamente demonstrado, assim, não caberá remoção
compulsória por meio de guinchamento, por exemplo, do caminhão que possui dez
pneus e apresenta apenas um deles desgastado (cabe registrar que esta infração,
como algumas das acima narradas, por si só não prevê a remoção do veículo ao
depósito). Ainda dentro deste entendimento, não nos parece razoável a remoção
compulsória por meio de guinchamento do veículo que não se encontrar devidamente
licenciado, pois, neste caso, há mera irregularidade documental que em nada
acarreta riscos à segurança do trânsito.
Portanto, nos casos em que haja efetivo risco à segurança do
trânsito, entendemos que o agente da autoridade de trânsito, ao se nortear pelas
circunstâncias supracitadas, quando da remoção de veículo por meio de
guinchamento, estará sempre amparado pela Lei, em especial pelo Princípio de
Direito descrito no § 1º, do artigo 269, do CTB: "A ordem, o consentimento, a
fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas
autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física das pessoas.".
Por fim, por não ser penalidade prevista no CTB (pois não
consta no rol taxativo de penalidades a serem aplicadas pelas autoridades de
trânsito – artigo 256, e, sequer, no rol, também taxativo, das medidas
administrativas – artigo 269), não pode servir o guinchamento como meio de
sanção administrativa pecuniária imposta àquele administrado que reúne todas as
condições de remover com segurança o veículo ao depósito.
Fonte do Texto: Jus Navigandi
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