segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Juiz Marlon Reis, conselheiro da AMARRIBO BRASIL concede entrevista ao Estadão nesta segunda(27)

 'Sigilo de doadores não tem base jurídica'

Organizador da campanha pela Lei da Ficha Limpa se destaca como o pioneiro no uso da Lei de Acesso à Informação nas eleições

 Marlon Reis e Jorge Sanches, conselheiro e Presidente da AMARRIBO BRASIL


ERNESTO BATISTA , ESPECIAL PARA O ESTADO - O Estado de S.Paulo
O juiz eleitoral Márlon Reis é pioneiro na aplicação da Lei de Acesso à Informação nas eleições. Ao obrigar os candidatos de João Lisboa, Senador La Roque e Buritirana a divulgar nas prestações de contas parciais o nome dos doares, abriu caminho para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, na última sexta-feira, determinou a aplicação da medida em todo o País.

Márlon já atuou no combate à corrupção eleitoral antes. Ajudou a fundar o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e foi um dos idealizadores do projeto que se tornou a Lei da Ficha Limpa.

Como surgiu a ideia de usar da Lei de Acesso à Informação para dar transparência às contas de campanha eleitoral? 
A Lei de Acesso à Informação revoga todas as disposições colidentes previstas em outras leis. É o caso do artigo 28 da Lei Eleitoral, que previu que os eleitores não deveriam ter acesso durante a campanha aos nomes dos doadores que sustentam as candidaturas. Os nomes dos doadores devem ser apresentados somente 30 dias após o pleito, quando é tarde demais. Essa regra institui o sigilo numa matéria eminentemente pública, privando os cidadãos de informação elementar para o exercício do voto.

Por que o sr. acha necessário dar transparência às doações? 
Com a divulgação prévia dos nomes dos doadores, o eleitorado pode, conscientemente, avaliar os vínculos aos quais se liga o candidato, quem promove a sua candidatura, o que pode dar uma ideia mais clara dos seus interesses e compromissos. Além disso, a medida permite que a imprensa e a sociedade civil organizada acompanhem as doações, verificando se há entre os financiadores pessoas impedidas de doar. Dentre os méritos da medida está o de permitir que se compare os doadores com as empresas que venceram licitações, o que pode ser um indício de favorecimento. Grande parte do eleitorado poderia não estar à vontade para votar em candidato bancado, por exemplo, por grupos que explorem jogos de azar, a destruição do meio ambiente ou envolvidos em escândalos de corrupção.

Como foi a execução da medida?
Não baixei um ato com características normativas. Apesar da forma de um provimento, minha manifestação se prestou só a enunciar para os candidatos as normas em vigor, presentes na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação. Deixei claro que as prestações de contas preliminares deveriam vir acompanhadas dos nomes dos doadores. Como a Justiça Eleitoral ainda não havia atentado para esse efeito da Lei de Acesso à Informação, não há no seu sítio eletrônico meio hábil para a divulgação desses dados. Por isso optamos pela criação de um blog, no endereço http://doadoreseleicoes2012.blogspot.com.br/.

Há questionamentos na Justiça sobre sua argumentação?
Nenhum dos candidatos das três cidades abrangidas pela zona eleitoral que presido tomou medidas contra o provimento. Não creio que seja fácil encontrar no ordenamento jurídico brasileiro bases jurídicas para sustentar sigilo sobre informações tão relevantes e fundamentais.

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