'Sigilo de doadores não tem base jurídica'
Organizador da campanha pela Lei da Ficha Limpa se destaca como o pioneiro no uso da Lei de Acesso à Informação nas eleições
Marlon Reis e Jorge Sanches, conselheiro e Presidente da AMARRIBO BRASIL
ERNESTO BATISTA , ESPECIAL PARA O ESTADO - O Estado de S.Paulo
O
juiz eleitoral Márlon Reis é pioneiro na aplicação da Lei de Acesso à
Informação nas eleições. Ao obrigar os candidatos de João Lisboa,
Senador La Roque e Buritirana a divulgar nas prestações de contas
parciais o nome dos doares, abriu caminho para o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), que, na última sexta-feira, determinou a aplicação da
medida em todo o País.
Márlon já atuou no combate à corrupção eleitoral antes. Ajudou a
fundar o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e foi um dos
idealizadores do projeto que se tornou a Lei da Ficha Limpa.
Como surgiu a ideia de usar da Lei de Acesso à Informação para dar transparência às contas de campanha eleitoral?
A Lei de Acesso à Informação revoga todas as disposições colidentes
previstas em outras leis. É o caso do artigo 28 da Lei Eleitoral, que
previu que os eleitores não deveriam ter acesso durante a campanha aos
nomes dos doadores que sustentam as candidaturas. Os nomes dos doadores
devem ser apresentados somente 30 dias após o pleito, quando é tarde
demais. Essa regra institui o sigilo numa matéria eminentemente
pública, privando os cidadãos de informação elementar para o exercício
do voto.
Por que o sr. acha necessário dar transparência às doações?
Com a divulgação prévia dos nomes dos doadores, o eleitorado pode,
conscientemente, avaliar os vínculos aos quais se liga o candidato,
quem promove a sua candidatura, o que pode dar uma ideia mais clara dos
seus interesses e compromissos. Além disso, a medida permite que a
imprensa e a sociedade civil organizada acompanhem as doações,
verificando se há entre os financiadores pessoas impedidas de doar.
Dentre os méritos da medida está o de permitir que se compare os
doadores com as empresas que venceram licitações, o que pode ser um
indício de favorecimento. Grande parte do eleitorado poderia não estar
à vontade para votar em candidato bancado, por exemplo, por grupos que
explorem jogos de azar, a destruição do meio ambiente ou envolvidos em
escândalos de corrupção.
Como foi a execução da medida?
Não baixei um ato com características normativas. Apesar da forma de
um provimento, minha manifestação se prestou só a enunciar para os
candidatos as normas em vigor, presentes na Constituição Federal e na
Lei de Acesso à Informação. Deixei claro que as prestações de contas
preliminares deveriam vir acompanhadas dos nomes dos doadores. Como a
Justiça Eleitoral ainda não havia atentado para esse efeito da Lei de
Acesso à Informação, não há no seu sítio eletrônico meio hábil para a
divulgação desses dados. Por isso optamos pela criação de um blog, no
endereço http://doadoreseleicoes2012.blogspot.com.br/.
Há questionamentos na Justiça sobre sua argumentação?
Nenhum dos candidatos das três cidades abrangidas pela zona
eleitoral que presido tomou medidas contra o provimento. Não creio que
seja fácil encontrar no ordenamento jurídico brasileiro bases jurídicas
para sustentar sigilo sobre informações tão relevantes e fundamentais.
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