quarta-feira, 8 de agosto de 2012

As consequencias da declaração de inegibilidade de um dos integrantes da chapa majoritária"

O Blog do Ronco consultando na internet, artigos de advogados especializados na área Eleitoral, deparou com um pacerer de Cotrim, Lopes e advogados associados sobre: "As consequencias da declaração de inegibilidade de um dos integrantes da chapa majoritária", segue o parecer:

Em matéria eleitoral, como em futebol, não raras vezes surge a figura do palpiteiro, haja vista a profusão de “entendidos” em política.

Ocorre que o Direito Eleitoral, como ramo especializado do direito público, possui suas nuances, as quais prescindem de conhecimento jurídico a fim de se conferir um mínimo de segurança às decisões políticas.

Exemplo de tema onde invariavelmente há tal tipo de ingerência, trata das consequências e alcance da declaração de inelegibilidade de um dos integrantes da chapa majoritária (no caso das eleições deste ano Prefeito ou Vice-Prefeito), inobstante tratar-se de objeto relativamente simples, é comum observamos equívocos tal como lançar determinado candidato, bom de voto mas inelegível, supondo que o Vice assuma, caso a candidatura do inelegível seja definitivamente indeferida.

A fim de colaborar com a maior elucidação do tema, esposamos a seguinte compreensão.
O Código Eleitoral, em seu art. 91 trata da indivisibilidade da chapa majoritária, ou seja, titular e vice compõem uma unidade, cujos impedimentos de um destes contamina o outro, Referido artigo assim dispõe:
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Contudo o art. 18 da lei complementar 64/90, que trata das inelegibilidades, traz uma exceção à regra da indivisibilidade, isentando da pecha de inelegível o integrante da chapa cujo companheiro tenha  sido assim declarado. Nos termo do dito artigo, a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Diante da aparente antinomia, questiona-se quanto à consequência da declaração de inelegibilidade de um dos integrantes da chapa majoritária, ao que a jurisprudência do TSE se posicionou sentido de mitigar o art. 91, em razão do tempo em que se der a declaração de inelegibilidade, ou seja, caso tal declaração venha a se efetivar em momento anterior às eleições, é possível a substituição do candidato inelegível, a teor do art. 13 da lei 9.504, o qual faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Na hipótese de a declaração de inelegibilidade ocorrer após as eleições, já não haverá prazo hábil para a substituição do candidato inelegível o que culmina na cassação do registro de ambos os integrantes da chapa, em conformidade com o art. 91 do código eleitoral, neste sentido a Jurisprudência:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANCELAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CANDIDATO A PREFEITO QUE NÃO SE DESINCOMPATIBILIZOU NO PRAZO LEGAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO INCISO “i” , II, DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF.

…omissis
– Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos.

…Omissis
– Recursos a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25586, Acórdão de 26/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 06/12/2006, Página 152 )

No mesmo sentido, destaque-se o seguinte excerto do voto no REsp 20.974, de 18 de março de 2003, do eminente Ministro Sálvio Figueiredo então com assento no e. TSE:

3. Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a chapa é única e indivisível. Candiadato ao cargo de vice não tem votos próprios, embora inegavel sua contribuição no sentido de angariá-los para a chapa e respectivo titular.

Por outro lado, não obstante a referida indivisibilidade da chapa, este Tribunal tem entendido que “a declaração de inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da Chapa majoritária (REspe nº 9.275-RJ, rel. Min. Américo Luz, DJ 12.12.91), entendimento que se apoia no art. 18 da Lei Complementar nº. 64/90. 

Assim, nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder-, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice(…)

Deste modo, tomando-se a base legal existente e mormente, diante da orientação jurisprudencial da Corte Superior, resta-nos afirmar a compreensão de que a declaração de inelegibilidade, decorrente do processo eleitoral, em momento posterior as eleições, atinge toda a chapa, tornando-se inválidos os votos recebidos.
Tal invalidação culminará, ou na posse do segundo colocado – na hipótese dos votos dados aos declarados inelegíveis totalizarem mais da metade dos votos válidos – ou na realização de novas eleições caso a chapa cassada tenha obtido menos da metade destes votos.

Destaque-se por fim que a substituição do candidato, em se tratando de chapa majoritária, pode se dar até 24h (vinte e quatro horas) antes das eleições, respeitados o prazo de 10 (dez) dias contados do fato ou ato que a ensejou, tendo preferência na indicação o partido que haja indicado o candidato a ser substituído.
Wandir Allan de Oliveira
Advogado

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