O Blog do Ronco consultando na internet, artigos de advogados especializados na área Eleitoral, deparou com um pacerer de Cotrim, Lopes e advogados associados sobre: "As consequencias da declaração de inegibilidade de um dos integrantes da chapa majoritária", segue o parecer:
Em matéria eleitoral, como em futebol, não raras vezes surge
a figura do palpiteiro, haja vista a profusão de “entendidos” em política.
Ocorre que o Direito Eleitoral, como ramo especializado do
direito público, possui suas nuances, as quais prescindem de conhecimento
jurídico a fim de se conferir um mínimo de segurança às decisões políticas.
Exemplo de tema onde invariavelmente há tal tipo de
ingerência, trata das consequências e alcance da declaração de inelegibilidade
de um dos integrantes da chapa majoritária (no caso das eleições deste ano
Prefeito ou Vice-Prefeito), inobstante tratar-se de objeto relativamente
simples, é comum observamos equívocos tal como lançar determinado candidato,
bom de voto mas inelegível, supondo que o Vice assuma, caso a candidatura do
inelegível seja definitivamente indeferida.
A fim de colaborar com a maior elucidação do tema, esposamos
a seguinte compreensão.
O Código Eleitoral, em seu art. 91 trata da indivisibilidade
da chapa majoritária, ou seja, titular e vice compõem uma unidade, cujos
impedimentos de um destes contamina o outro, Referido artigo assim dispõe:
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e
Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de
aliança de partidos.
Contudo o art. 18 da lei complementar 64/90, que trata das
inelegibilidades, traz uma exceção à regra da indivisibilidade, isentando da
pecha de inelegível o integrante da chapa cujo companheiro tenha sido assim declarado. Nos termo do dito
artigo, a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles.
Diante da aparente antinomia, questiona-se quanto à
consequência da declaração de inelegibilidade de um dos integrantes da chapa
majoritária, ao que a jurisprudência do TSE se posicionou sentido de mitigar o
art. 91, em razão do tempo em que se der a declaração de inelegibilidade, ou
seja, caso tal declaração venha a se efetivar em momento anterior às eleições,
é possível a substituição do candidato inelegível, a teor do art. 13 da lei
9.504, o qual faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Na hipótese de a declaração de inelegibilidade ocorrer após
as eleições, já não haverá prazo hábil para a substituição do candidato
inelegível o que culmina na cassação do registro de ambos os integrantes da
chapa, em conformidade com o art. 91 do código eleitoral, neste sentido a
Jurisprudência:
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA.
CANCELAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CANDIDATO A PREFEITO QUE NÃO SE DESINCOMPATIBILIZOU NO PRAZO LEGAL.
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO INCISO “i” , II, DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.
INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF.
…omissis
– Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única
majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o
registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos.
…Omissis
– Recursos a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25586, Acórdão de 26/10/2006,
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário
de justiça, Data 06/12/2006, Página 152 )
No mesmo sentido, destaque-se o seguinte excerto do voto no
REsp 20.974, de 18 de março de 2003, do eminente Ministro Sálvio Figueiredo
então com assento no e. TSE:
3. Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a chapa é
única e indivisível. Candiadato ao cargo de vice não tem votos próprios, embora
inegavel sua contribuição no sentido de angariá-los para a chapa e respectivo
titular.
Por outro lado, não obstante a referida indivisibilidade da
chapa, este Tribunal tem entendido que “a declaração de inelegibilidade de um
dos candidatos não atinge o outro componente da Chapa majoritária (REspe nº
9.275-RJ, rel. Min. Américo Luz, DJ 12.12.91), entendimento que se apoia no
art. 18 da Lei Complementar nº. 64/90.
Assim, nos casos em que há cassação do registro do titular,
antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia,
se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição –
seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder-, maculada restará a
chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice(…)
Deste modo, tomando-se a base legal existente e mormente,
diante da orientação jurisprudencial da Corte Superior, resta-nos afirmar a
compreensão de que a declaração de inelegibilidade, decorrente do processo
eleitoral, em momento posterior as eleições, atinge toda a chapa, tornando-se
inválidos os votos recebidos.
Tal invalidação culminará, ou na posse do segundo colocado –
na hipótese dos votos dados aos declarados inelegíveis totalizarem mais da
metade dos votos válidos – ou na realização de novas eleições caso a chapa
cassada tenha obtido menos da metade destes votos.
Destaque-se por fim que a substituição do candidato, em se
tratando de chapa majoritária, pode se dar até 24h (vinte e quatro horas) antes
das eleições, respeitados o prazo de 10 (dez) dias contados do fato ou ato que
a ensejou, tendo preferência na indicação o partido que haja indicado o
candidato a ser substituído.
Wandir Allan de Oliveira
Advogado
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