quarta-feira, 20 de junho de 2012

Blog do Ronco - Eleições 2012


A Propaganda na Internet

Grande inovação surgiu nas Eleições 2010 com expressa admissão do uso da internet como veículo para a emissão de propaganda.

A relevância desse ambiente de comunicação para os processos políticos é inegável, sendo a internet apresentada como “...uma forma de exercer bem e facilmente o poder”.(STEINBRG, 2004,p.201).
Até as eleições de 2008, o uso do ambiente virtual era restrito, cabendo aos candidatos interessados a alternativa de disponibilizar sítio eletrônico com a extensão “can”. Assim dispunha o art. 18 da Resolução nº 22.718/2008: “ A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato exclusivamente à campanha eleitoral”.

A resolução chegava ao extremo de estabelecer a forma pela qual se deveria definir o endereço eletrônico do domínio.

Isso serviu para adiar a chegada das eleições aos tempos da comunicação massiva permitida pela rede mundial de computadores, mas não impediu que o próprio legislador disponibilizasse o uso desse recurso pelas suas mais variadas formas.

O Desenvolvimento das Normas

O art.57 da Lei das Eleições, introduzidas pela Lei nº 12.034/2009, expressamente autorizou a propaganda eleitoral pelos seguintes meios:

I – Em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço da internet estabelecido no país;

II – Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido do país;

III – Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.

Fonte: Direito Eleitoral Brasileiro
Márlon Reis

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