A Propaganda na Internet
Grande inovação surgiu nas Eleições 2010 com expressa
admissão do uso da internet como veículo para a emissão de propaganda.
A relevância desse ambiente de comunicação para os processos
políticos é inegável, sendo a internet apresentada como “...uma forma de
exercer bem e facilmente o poder”.(STEINBRG, 2004,p.201).
Até as eleições de 2008, o uso do ambiente virtual era
restrito, cabendo aos candidatos interessados a alternativa de disponibilizar
sítio eletrônico com a extensão “can”. Assim dispunha o art. 18 da Resolução nº
22.718/2008: “ A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na
página do candidato exclusivamente à campanha eleitoral”.
A resolução chegava ao extremo de estabelecer a forma pela
qual se deveria definir o endereço eletrônico do domínio.
Isso serviu para adiar a chegada das eleições aos tempos da
comunicação massiva permitida pela rede mundial de computadores, mas não
impediu que o próprio legislador disponibilizasse o uso desse recurso pelas
suas mais variadas formas.
O Desenvolvimento das Normas
O art.57 da Lei das Eleições, introduzidas pela Lei nº
12.034/2009, expressamente autorizou a propaganda eleitoral pelos seguintes
meios:
I – Em sítio de candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço da internet estabelecido no país;
II – Em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido do país;
III – Por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
Fonte: Direito Eleitoral Brasileiro
Márlon Reis
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