Propostas dos Candidatos a Mandatos no Executivo
O artigo n° 11, exige ainda a apresentaçãodas propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. Trata-se de providência formal, ainda destituída de maior utilidade ante o fato de que a grande maioria dos eleitores não se preocupa ou acredita em quaisquer propostas ainda que escrita. A medida adotada pelo legislador(o acréscimo veio da Lei nº 12.043/20019) é, assim mesmo, merecedora de aplausos, pois significa um reconhecimento de que as eleições precisam ser aprimoradas desde uma perspectiva ideológica. A Justiça Eleitoral não poderá aferir a qualidade das propostas apresentadas, é óbvio. Mas deverá negar registro ao candidato que, instado a fazê-lo, não supra tempestivamente a eventual falta na apresentação de tais propostas junto com o pedido de registro de candidatura.
Fonte: Direito Eleitoral Brasileiro
Marlon Reis
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