Declaração de Bens
Quanto à declaração de bens, parece necessária uma postura mais exigênte por parte da justiça eleitoral. Não é razoável que o patrimônio apresentado pelo candidato quando do pedido de registro, seja diverso daquele por ele indicado na declaração perante a Receita Federal para fins de imposto de renda. Daí que, havendo impugnação ou mesmo de ofício, pode a Justiça Eleitoral determinar a juntada da declaração do IR a fim de verificar a presença de eventuais omissões.
Decarar falsamente, omitindo dados de que se tem a plena ciência, é ainda mais grave que não apresentar declaração alguma, pois caracteriza o ilícito descrito no art.299 do Código Penal.
Fonte: Direito Eleitoral Brasileiro
Marlon Reis
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