O Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça da Cidadania da Comarca de Jaú ajuizou Ação Civil Pública contra o prefeito municipal de Bocaina JOÃO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO, alegando que o Réu, no exercício de 2005, contratou, por prazo determinado, sem concurso público, os funcionários arrolados na inicial, o que consistiria em ato de improbidade administrativa por não se caracterizar necessidade temporária de excepcional interesse público. Com base em tais argumentos, entende cabíveis as sanções previstas na lei específica, notadamente a declaração de nulidade das contratações temporárias, a condenação do réu ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados e a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92.
Após todas as alegações de defesa do Prefeito Kiko, o Juiz de Jau entendeu que tratar-se de ato de Improbidade Administrativa.
A sentença em primeira instância, e que ainda cabe recurso, foi no sentindo de condenar o Prefeito de Bocaina Kiko Danieleto, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.249/92 a cumprir: a) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e b) pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos; e c) pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes a remuneração percebida pelo Requerido à época dos fatos.
Após todas as alegações de defesa do Prefeito Kiko, o Juiz de Jau entendeu que tratar-se de ato de Improbidade Administrativa.
A sentença em primeira instância, e que ainda cabe recurso, foi no sentindo de condenar o Prefeito de Bocaina Kiko Danieleto, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.249/92 a cumprir: a) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e b) pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos; e c) pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes a remuneração percebida pelo Requerido à época dos fatos.
Fnte: Amarribo Brasil/ TJSP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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