O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 107265, em que a defesa de L. C.P., irmão do ex-prefeito da cidade de Analândia (SP) e acusado de ser o mandante do homicídio de um vereador e adversário político, pedia a revogação de sua prisão, decretada em outubro de 2010. A prisão temporária foi convertida em preventiva pela Vara de Itirapina (SP) diante da suspeita de que Perin teria intimidado testemunhas. Lewandowski aplicou ao caso a Súmula 691, que rejeita a competência do STF em casos de habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de outro tribunal superior que tenha indeferido a liminar – no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homicídio ocorreu na noite do dia 9 de outubro de 2010, no centro de Analândia, cidade a 220 quilômetros de São Paulo. Segundo o Ministério Público paulista, a vítima “promovia a constante fiscalização da atividade da administração pública municipal” na Câmara de Vereadores e em representações ao MP paulista, noticiando irregularidades eventualmente praticadas pelo poder executivo local. L.C.P., professor de educação física e servidor público municipal, é irmão do prefeito da cidade por três mandatos. Ainda de acordo com a denúncia, a atividade do vereador era “um incômodo a esse continuísmo no poder”, e sua morte teria sido motivada por retaliação.
No pedido, a defesa alegava ausência de indícios mínimos de autoria e da participação do acusado no fato criminoso, e sustenta que o decreto de prisão preventiva não tinha fundamentação idônea. Para os advogados, a acusação de que o acusado seria o mandante do homicídio baseou-se em depoimento prestado por um opositor político da família. Como todas as testemunhas já foram ouvidas em juízo, e a alegação de ameaça não teria sido confirmada, a prisão seria desnecessária. Alternativamente, a defesa pedia a adoção de prisão domiciliar por causa do gravíssimo estado de saúde do acusado, portador de “câncer maligno e submetido a tratamento médico com o emprego de ácido”.
No despacho que negou seguimento ao HC, o ministro Lewandowski observou que a superação da Súmula 691 para o conhecimento do pedido só seria justificável no caso de “flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder”, situações ausentes no caso. O STJ, ao examinar o HC anterior, solicitou, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e deixou a verificação do constrangimento ilegal alegado pela defesa para exame posterior pelo colegiado. “Ante esse quadro, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias”, afirmou Lewandowski.
O argumento de que o paciente é portador de moléstia grave foi afastado porque não há, nos autos, comprovação de que o pedido de prisão domiciliar tenha sido formulado nas instâncias anteriores, e seu exame pelo STF implicaria indevida supressão de instância. “Nada impede, contudo, que o pleito seja submetido ao juízo de primeiro grau, que é quem detém a competência para apreciá-lo, por ser o responsável pela custódia do paciente”, conclui o despacho.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172134
CF/CG
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