sexta-feira, 14 de maio de 2010

MP obtém sentença que obriga Estado a recuperar qualidade das águas da bacia Piracicaba-Capivari-Jundiaí

Rio Piracicaba

A Justiça julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público e condenou o Estado e a Cetesb a promoverem a recuperação da qualidade das águas de cursos d’água integrantes da bacia do Piracicaba-Capivari-Jundiaí, que abrange 58 municípios do Estado de São Paulo e quatro municípios em Minas Gerais, compreendendo um contingente de aproximadamente 4,4 milhões de habitantes.

A ação foi proposta em julho de 2000 pelos promotores de Meio Ambiente de Campinas e de Paulínia, respectivamente José Roberto Carvalho Albejante e Luís Fernando Rosseto, após investigação iniciada em inquérito civil instaurado em 1997 pela Promotoria de Justiça do Consumidor de Campinas, em razão da maior crise já registrada no abastecimento público daquela cidade. Na época, a população de Campinas – mais de 900 mil pessoas – teve de tomar banho e cozinhar com água que tinha gosto e cheiro de peixe podre.

A investigação comprovou que o episódio foi causado pela reprodução indiscriminada de algas e que muitos dos cursos d’água integrantes da bacia do Piracicaba-Capivari-Jundiaí encontram-se fora do padrão de qualidade. De acordo com a ação, “as ações visando combater o problema vêm tramitando de maneira dispersa e não concatenada entre os diversos agentes que possuem interface com a matéria, trazendo quase que a certeza de que, se nada for feito par alterar o quadro, toda a região experimentará, em futuro próximo, um colapso no abastecimento público de água”.

Segundo os promotores, “nem a definição de quatro classes de enquadramento possíveis para os diferentes cursos d’água, nem a classificação de todos os cursos d’água do Estado de São Paulo, nem a criação de uma Política Estadual de Recursos Hídricos, nem mesmo qualquer outra iniciativa, se viram capazes de reverter o progressivo e galopante processo em curso, de comprometimento da qualidade de nossas águas”. Eles destacaram, ainda, que “a deficiência e falhas nas atividades de licenciamento e fiscalização se mostram incontroversas, tanto que o desenquadramento dos padrões originários é hoje uma realidade incontestável”.

Na sentença, o juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6a Vara da Fazenda Pública, destacou que “desde o ajuizamento da ação, independentemente da grandiosidade da questão, deveria a administração estadual zelar pelo rápido gerenciamento da atividade de polícia administrativa relacionada com o licenciamento e a fiscalização de atividades potencialmente poluidora no decorrer dos anos”. Segundo a sentença, “independentemente da afirmativa de que existem outros co-responsáveis pelos danos ambientais, na qualidade de detentor do poder de licenciar e fiscalizar as fontes poluidoras, no decorrer dos anos, era obrigação do poder público estadual exigir o respeito à legislação das prefeituras, indústrias e agricultores geradores de fontes poluidoras”. No entendimento do juiz, “por si só, a criação de uma política estadual de recursos hídricos não seria capaz de reverter o progressivo comprometimento da qualidade das águas porque, sem aporte de recursos financeiros para custear iniciativas voltadas à melhoria dos cursos d’água, deixou de promover ações eficazes de licenciamento, de fiscalização e de intervenção nas áreas agredidas”.

A sentença estabelece 10 providências que o Estado deverá adotar no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, entre elas a apresentação de um programa integrado de educação ambiental; a realização detalhadas das regiões críticas no que diz respeito ao balanço hídrico, a fim de evitar colapso no abastecimento de água; o monitoramento contínuo das áreas das sub-bacias dos rios Capivari e Jundiaí; e a apresentação de projeto de proteção ao ecossistema aquático, realizando diagnóstico da biota aquática, apontando todos os impactos ambientais sofridos.

A sentença fixa multa diária equivalente a 50 salários mínimos para o caso de descumprimento, até que se reverta a situação. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: MPSP

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