Entrou em vigor a partir de 13 de abril de 2010 a resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1931/09, de 17 de setembro de 2009, que fez alterações significativas no código de ética. A medida foi publicada no Diário Oficial da União – DOU de 24 de setembro do ano passado e entrou em vigor 180 dias após a publicação.
A professora Cynthia Arruda Mauro Piratelli, assistente de coordenação do curso de Medicina do Centro Universitário de Araraquara – Uniara, fez alguns comentários em relação às medidas de destaque na alteração. Ela disse que considera um avanço o fato de as pesquisas com embriões humanos estarem previstas como ferramenta para tratamento de doenças, porém vetada como forma de criar embriões para escolha de sexo. “É mais ou menos o que quis dizer o ministro Temporão ao afirmar que o médico não é onipotente. Acredito que ninguém pode usar a ciência para decidir coisas como o sexo dos filhos”, declara.
Outro ponto considerado importante pela docente é o que proíbe os médicos de atenderem pessoas que comercializem planos de financiamento ou de consórcios para procedimentos médicos. Ela entende que essa medida pode acabar com a comercialização da medicina.
Mas a medida de maior reflexo na comunidade em geral, de acordo com Cynthia, é a que prevê punição ao profissional médico que usar letras ilegíveis na conduta geral. “É inadmissível que o paciente ou, como acontece em muitos casos, os profissionais da saúde envolvidos no tratamento de uma enfermidade tenham dificuldade para interpretar a letra do médico”, esclarece.
Outra opinião
O professor Guaracy Lourenço da Costa, médico formado há 50 anos e advogado há 13, docente das disciplinas de Medicina Legal do curso de Direito e Código de Ética Médica e Princípios de Bioética do curso de Medicina do Centro Universitário de Araraquara – Uniara, comentou que as mudanças ocorridas iriam interferir profundamente na atividade médica, dado que a frase “É vedado ao médico...” se repetia várias vezes na resolução.
Ele explica que o texto final do novo código contempla 25 princípios fundamentais; 10 normas diceológicas, ou seja, relativas aos direitos do médico no que diz respeito ao exercício correto e honesto da profissão; e 118 normas deontológicas, que se referem aos deveres dos médicos e à consciência bioética nos cuidados com a vida.
As 118 novas normas deontológicas fazem referência aos seguintes temas: responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, doação e transplantes de órgãos (estes dois estão intimamente ligados), relação entre médicos, remuneração profissional, sigilo profissional – previsto também no artigo 154 do Código Penal, documentos médicos, auditoria e perícia médica, ensino e pesquisa médica, publicidade médica e mais cinco disposições gerais.
Mais informações sobre as mudanças no código de ética médica podem ser obtidas no site www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp.
A professora Cynthia Arruda Mauro Piratelli, assistente de coordenação do curso de Medicina do Centro Universitário de Araraquara – Uniara, fez alguns comentários em relação às medidas de destaque na alteração. Ela disse que considera um avanço o fato de as pesquisas com embriões humanos estarem previstas como ferramenta para tratamento de doenças, porém vetada como forma de criar embriões para escolha de sexo. “É mais ou menos o que quis dizer o ministro Temporão ao afirmar que o médico não é onipotente. Acredito que ninguém pode usar a ciência para decidir coisas como o sexo dos filhos”, declara.
Outro ponto considerado importante pela docente é o que proíbe os médicos de atenderem pessoas que comercializem planos de financiamento ou de consórcios para procedimentos médicos. Ela entende que essa medida pode acabar com a comercialização da medicina.
Mas a medida de maior reflexo na comunidade em geral, de acordo com Cynthia, é a que prevê punição ao profissional médico que usar letras ilegíveis na conduta geral. “É inadmissível que o paciente ou, como acontece em muitos casos, os profissionais da saúde envolvidos no tratamento de uma enfermidade tenham dificuldade para interpretar a letra do médico”, esclarece.
Outra opinião
O professor Guaracy Lourenço da Costa, médico formado há 50 anos e advogado há 13, docente das disciplinas de Medicina Legal do curso de Direito e Código de Ética Médica e Princípios de Bioética do curso de Medicina do Centro Universitário de Araraquara – Uniara, comentou que as mudanças ocorridas iriam interferir profundamente na atividade médica, dado que a frase “É vedado ao médico...” se repetia várias vezes na resolução.
Ele explica que o texto final do novo código contempla 25 princípios fundamentais; 10 normas diceológicas, ou seja, relativas aos direitos do médico no que diz respeito ao exercício correto e honesto da profissão; e 118 normas deontológicas, que se referem aos deveres dos médicos e à consciência bioética nos cuidados com a vida.
As 118 novas normas deontológicas fazem referência aos seguintes temas: responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, doação e transplantes de órgãos (estes dois estão intimamente ligados), relação entre médicos, remuneração profissional, sigilo profissional – previsto também no artigo 154 do Código Penal, documentos médicos, auditoria e perícia médica, ensino e pesquisa médica, publicidade médica e mais cinco disposições gerais.
Mais informações sobre as mudanças no código de ética médica podem ser obtidas no site www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp.
Um comentário:
Prezado Ronco,
o código de ética médica é característico do Brasil.
Nos USA, por ex., não existe. Quem decide eventuais problemas na atuação do médico é a lei que vale para todos e não a corporação/seus pares.
Creio que a justiça é muito melhor preparada para julgar do que profissionais formados em escolas de medicina.
Quanto ao fato de o médico definir o sexo do bebê, creio que há erro de julgamento.
Em primeiro lugar são os pais que solicitam isso ao médico. Em segundo lugar os médicos e a medicina permitem um porção de atos que alteram o curso da natureza. A inseminação artificial é uma delas. A natureza havia definido que aquela mulher ou homem não poderiam ter filhos. Poderia citar outros exemplos até mais delicados do que isso como as cirurgias de "mudança de sexo".
Dessa forma pode ser percebido como o código de ética médica é uma espécie de "jabuticaba".
A meu ver em uma democracia a justiça e seus critérios legais deveriam ser iguais para todos. Cabe ao juiz solicitar opinião de perito, se necessário. É claro que não é. Temos até tribunais esportivos.
Além do mais quem disse que definir o sexo ou salvar uma vida é semelhante a um ato divino.
Lixeiros, bombeiros, químicos, engenheiros salvam mais vidas e alteram muito mais a natureza que os médicos e nem por isso consideram-se "deuses".
Décio
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