Presidente da Câmara (funcionário Público), motorista, lotado no gabinete do Prefeito, prestando serviços ao prefeito municipal.
A Amarribo surpreendeu-se com o ato administrativo do Poder Executivo Municipal de Ribeirão Bonito, talvez o único no país, que colocava à disposição do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara para exercer suas funções do cargo que ocupa de motorista.
Sabemos que o Legislativo e o Executivo são poderes distintos e independentes entre si. Na visão da Amarribo, o fato do presidente da câmara servir o prefeito diretamente como motorista, além ferir a ética, haveria de ferir princípios que regem a administração pública.
Haveria, pelo menos e claramente, conflito de interesses, pois o Legislativo é, na sua essência, um poder fiscalizador do executivo e tal ato transparecia uma forma de burlar princípios não só de direito administrativo como também e fundamentalmente o principio constitucional da independência dos poderes.
Por esse motivo a entidade solicitou um parecer sobre o assunto de uma das maiores autoridades em Direito Administrativo, o jurista e professor Marcio Cammarosano, conselheiro da AMARRIBO. (AMARRIBO)
Parecer do Jurista Márcio Cammarosano
Presidente de Câmara Municipal que exerce cargo, emprego ou função no Executivo do mesmo Município. Impossibilidade de exercício simultâneo, não havendo que se cogitar de compatibilidade de horários. O não afastamento de uma das funções viola princípios constitucionais.
A Constituição da República contempla o exercício de mandato eletivo por servidor público, e o faz nos seguintes termos:
“Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições.”
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Em face do art. transcrito, mais especificamente dos incisos I a III, verifica-se, em tese, que não há obrigatoriedade de afastamento do servidor eleito vereador de seu cargo emprego ou função, pois esse afastamento só se aplica em se tratando de mandato eletivo federal, estadual ou distrital. O afastamento de seu cargo, emprego ou função, de servidor público eleito vereador, só é obrigatório, em tese, se não houver compatibilidade de horários para o exercício, concomitante, das atividades de servidor e de vereador.
Todavia, em se tratando de servidor público municipal que esteja na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do mesmo Município, impõe-se considerar o seguinte:
a) O Presidente do Legislativo municipal, além de vereador, é Chefe de Poder, respondendo também pela administração do órgão que preside, razão pela qual deve estar à testa do Legislativo não apenas durante as sessões plenárias, mas durante todo o período de expediente dos serviços administrativos da Câmara, ainda que não sujeito, burocraticamente, ao registro diário de sua presença.
b) Impõe-se a interpretação sistemática da Constituição da República, de sorte que o sentido e alcance de suas disposições, e a solução de casos não contemplados expressamente na Lei Maior, mas que dizem respeito a matéria por ela tratada, deve ser a que mais prestigie princípios informadores do sistema. Dentre eles, o da independência dos Poderes (art. 2º), que permeia a organização municipal (arts. 29, caput, e 35, IV) e o da moralidade administrativa (art. 37 caput).
Destarte, não vemos como se possa considerar juridicamente viável a permanência no serviço público municipal, no órgão executivo, de quem esteja investido nas funções de Presidente da Câmara do mesmo Município, órgão legislativo esse que exerce atividades de fiscalização da administração pública municipal, e cuja independência deve estar permanentemente acima de quaisquer suspeitas.
No caso submetido à nossa apreciação, segundo consta, o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições na Prefeitura, está subordinado ao Chefe do Executivo.
Referida subordinação, que é até direta na medida em que serve de motorista do próprio Prefeito, não se compadece com o sistema constitucional em vigor, impondo-se o afastamento do servidor enquanto estiver na Presidência do Legislativo. E ainda que a subordinação ao Prefeito fosse apenas indireta, persistiria, a nosso ver, o mesmo impedimento.
É este, em apertada síntese, o nosso entendimento, sem embargo da possível existência de entendimento contrario.
De São Paulo para Ribeirão Bonito 24 de março de 2010
Marcio Cammarosano
Conselheiro Amarribo
Advogado
Nota do Blog: O documento contendo o parecer foi protocolado na Prefeitura de Ribeirão Bonito às 15:27 de hoje, 30 de março de 2010
Fonte: Site Amarribo
16 comentários:
Para quem acha que viu tudo na política, aí está um fato inusitado.
Ronco, ainda estamos em março!
São Benedicto Mio!!!!!
A independência dos poderes é basilar na política. Os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. São neles que devemos confiar.
No momento em que um deles "se associa" a outro, a independência foi para o espaço. Não consigo enxergar um Legislador fiscalizador, presidente do Poder Legislativo subordinado direta ou indiretamente ao Executivo. Deixa-nos a impressão que não haverá condições , caso seja necessário, do ato fiscalizador ao Executivo e até mesmo o de neutralidade. Nunca vi histórico parecido com o citado. Procurei na internet, não visulizei nada parecido. O Jurista que escreve, está coberto de razão. Esse caso deveria ser divulgado e terminar nos tribunais para que vire jurisprudência. Só no Brasil mesmo...
Isso vem a acontecer justamente em Ribeirão Bonito?
Ai,ai,ai,ai.
Concordo plenamente com o jurista e com todos os comentarios, e isso realmente é uma afronta e querer tirar sarro da gente, ainda bem que há uma AMARRIBO em nossa cidade para ver esses pequenos grandes detalhes.
com tudo que aconteceu em RB. parece me que ainda tomaram vergonha na cara,será que eles não sabiam o que estavam fazendo?ou será que acham que o povo é palhaço,e esquece de tudo?será que vai ficar por isso mesmo?admiro demais a amarribo,vá em frente e faz essa cidade progredir,chega de palhaçada!parabens RONCO pelo seu trabalho.
só mesmo em Ribeirão Bonito!!!
aqui tudo POOOOOOODE!!!
quando vai acabar isto em ribirao bonito nao aquerdito so´por deus mesmo
ainda bem que não perdi meu voto...kkk,de ambos os lados graças a DEUS!
Essas noticias me fazem recordar de algumas canções:
1- Andar com fé eu vou, a fé não costuma faiá...
2- Se correr o bicho pega se ficar o bicho come, ...
3- Nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia...
4-Me dê motivo, pra ir embora...
5- Vale, vale tudo, vale o que vier, vale o que quiser...
6- As vezes no silencio da noite...Juntando o antes, o agora e o depois...
7-Help , I need somebody... Help...
e a cidade está FEIA ,desarrumada ,abandonada ,a entrada está bonita mas o CENTRO da cidade pelo amor de Deus !e olha que tem gente empregado hem
só de fiscal tem um monte e eu fui rezar no morro uns dias passados acho que estão esperando cair outra árvore pra tirar aquela raiz de lá .vou perguntar pra aqueles senhores que lá trabalham se eles quizerem a gente faz um mutirão de carriolas e põem a terra na rua Jornalista S.Macedo ao menos some aqueles destróços de lá
Tininho
Está certo o Tininho acima. Antigamente tinhamos de fiscais o Clemente, o Armando Succi. Eles resolviam todos os problemas da cidade e às vezes nem o Prefeito ficava sabendo. Intimavam, multavam e tomavam todas as providências. Hoje os fiscais andam pela cidade de "tapa" e não veem nada do que precisa ser feito.
NÃO VEJO PROBLEMA NISSO TUDO, NÃO É POSSIVEL QUE ENTRARAM AQUI,DEIXARAM 13 COMENTÁRIOS SOBRE ISSO...O POVO DEVERIA ELOGIAR O PRESIDENTE DA CÂMARA, POIS COM CERTEZA O CARGO DELE DE MOTORISTA É CONCURSADO, ELE NÃO TÁ ROUBANDO NADA DE NINGUÉM, GENTE, OLHE O PASSADO DOS POLITICOS EM RIBEIRÃO, JÁ ESQUECERAM QUE MUITOS FORAM CORRUPTOS? ESSE DÁI NÃO TÁ FAZENDO MAL A NINGUEM, TÁ QUIETO NO LUGAR DELE, NÃO TÁ PREJUDICANDO NINGUÉM...PARECE QUE ATÉ TÁ FALTANDO MATÉRIA NESSE BLOG VIU!
Ao comentário acima:
Em hipótese alguma a matéria postada com o parecer do Jurista Cammarosano, a pedido da Amarribo, pretende criticar o direito liquido e justo do Presidente da Câmara de ter prestado concurso e ingressar no serviço público municipal. É direito assegurado seu. O que se discute, única e tão somete, é a INDEPENDÊNCIA dos PODERES Legislativo e Executivo).
A Amarribo está estudando uma maneira de ingressar no STF, para que a matéria possa virar jurisprudência.
Vamos relembrar parte do parecer de uma das maiores autoridades em Administração Pública, inclusive com livro editado sobre ética na ´política:
Destarte, não vemos como se possa considerar juridicamente viável a permanência no serviço público municipal, no órgão executivo, de quem esteja investido nas funções de Presidente da Câmara do mesmo Município, órgão legislativo esse que exerce atividades de fiscalização da administração pública municipal, e cuja independência deve estar permanentemente acima de quaisquer suspeitas.
No caso submetido à nossa apreciação, segundo consta, o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições na Prefeitura, está subordinado ao Chefe do Executivo.
Referida subordinação, que é até direta na medida em que serve de motorista do próprio Prefeito, não se compadece com o sistema constitucional em vigor, impondo-se o afastamento do servidor enquanto estiver na Presidência do Legislativo. E ainda que a subordinação ao Prefeito fosse apenas indireta, persistiria, a nosso ver, o mesmo impedimento.
É este, em apertada síntese, o nosso entendimento, sem embargo da possível existência de entendimento contrario.
Marcio Cammarosano
Advogado
Conselheiro Amarribo
Obrigado pela postagem!
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