sábado, 23 de maio de 2020

Ministério Público encaminha ofício aos prefeitos da comarca para que cumpram a Lei Municipal e os devidos Decretos declarados

URGENTE!!!
MP recomenda aos prefeitos rigor na Lei com relação a pandemia do Coronavírus e no Decreto declarado.


O Minsitério Público da Comarca, em ofício encaminhado aos prefeitos das cidades de Raibeirão Bonito, Dourado, Boa Esperança do Sul e Trabiju, recomenda que imediatamente Exerçam fielmente o poder de polícia do Município, aplicando as multas, suspensão e cassação do Alvará, tal como previsto no Decreto e nas leis municipais, aplicando seu poder de Polícia de modo imediato e com autoexecutoriedade. Outras orientasções estão relacionadas no documento de 4 páginas.URGENTE!!!

O Documento:
PAA nº 10/2020
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO BONITO
Ao Exmos.Srs.Prefeitos do Municípios de Ribeirão Bonito, Trabiju,Boa Esperança do Sul e
Dourado/SP;
Ao Srs. Comandante das Guardas Civis Municipais;
Aos 13º e 38º Batalhões de Polícia Militar do Interior;
Art. 5º, do Ato Normativo nº 484 do CPJ, de 05/10/06: “A
recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos
públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a
direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições
Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por seu órgão que
esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art.
127, caput, e art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no art. 97, parágrafo único, da
Constituição Estadual; no art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; no art. 8º da Lei nº 7.347/85; e nos
artigos 103, inciso VIII, e 104, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ” (art. 127, caput, da CF/88, e
art. 1º, da LC nº 75/1993);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público estão
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, especialmente
quanto “às ações e aos serviços de saúde” (art. 129, II, da CF/88, art. 2º e 5º, V, “a”, da LC n º 75/1993);
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido
(art. 6°, da CF/88) e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, da CF/88);
CONSIDERANDO que entre os instrumentos de atuação do Ministério Público para
cumprimento de sua missão institucional, compete-lhe “expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis ” (art. 129, III, da
CF/88, e art. 6º, VII e XX, da LC nº 75/93);
Recomendação PJRIBBONITO 0722031 SEI 29.0001.0031370.2020-16 / pg. 1
CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à
garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância
pública, cabendo ao Ministério Público notificar o responsável para que tome as providências
necessárias a prevenir a repetição e fazer cessar o desrespeito verificado, bem como promover a
responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (art. 11 a 14, LC nº 75/93);
CONSIDERANDO tudo o que já foi exposto na Portaria deste procedimento e na
Recomendação anteriormente expedida ao Municípios que compõem a Comarca de Ribeirão Bonito;
CONSIDERANDO os decretos municipais expedidos a respeito do tema;
CONSIDERANDO que o Município de Dourado conta com 1 (um) caso
confirmado, consoante informações recebidas por esta Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Bonito conta com casos
suspeitos, enquanto que em relação a Boa Esperança do Sul e Trabiju inexistem informações a
respeito;
CONSIDERANDO que veio ao conhecimento do Ministério Público, de modo
informal, que alguns comércios dos Municípios estão descumprindo a determinação de fechamento
prevista nos respectivos decretos municipais;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal e a Polícia Militar possuem atribuição
para fiscalização das regras municipais;
CONSIDERANDO que há notícias informais de aglomeração de pessoas em frente
a mercados e bares e, ainda, que tem ocorrido eventos de confraternização em espaços alugados para
a finalidade de lazer, também em afronta aos citados dispositivos normativos;
CONSIDERANDO a premente necessidade de defender a vida e impedir a
proliferação do COVID-19 em nossa Comarca;
CONSIDERANDO a celeridade dos fatos e a urgência de adoção de medidas;
RESOLVE RECOMENDAR, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput,
129, II e III, e 225, todos da Constituição; e 103, VII, e 113, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
734/93; que
1 – Aos Exmos. Srs. Prefeitos recomenda que imediatamente:
A) Exerçam fielmente o poder de polícia do Município, aplicando as multas,
suspensão e cassação do Alvará, tal como previsto no decreto e nas leis municipais, aplicando seu
poder de polícia de modo imediato e com autoexecutoriedade.
B) Orientem os fiscais da prefeitura para que no caso do autuado apresentar
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resistência em cumprir fielmente as determinações do poder público para o impedimento da
propagação do COVID-19, acione imediatamente as forças policiais para prisão em flagrante como
incurso no crime do art. 268 do Código Penal: Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa.
C) Disponibilizem telefone de contato à população para denúncias e reclamações,
com funcionamento ininterrupto nos finais de semana e horário estendido, preferencialmente 24 horas,
se possível;
D) Adotem medidas de fiscalização em relação ao isolamento dos casos suspeitos
e/ou confirmados de COVID-19 de pessoas que não estejam internadas, enviando, por exemplo,
assistentes sociais e agentes comunitários de saúde para fiscalizar o cumprimento da medida;
E) Promovam o rastreio da doença em relação às pessoas que convivam e que
tiveram contato com os casos confirmados da doença, efetuando, se possível, testes e orientando
quanto à necessidade do isolamento por catorze dias.
2 – Aos Comandantes das Guarda Civis recomenda que:
A) Imediatamente exijam da corporação que exerçam fielmente as funções previstas
em Lei Municipal, aplicando as multas, suspensão e cassação do Alvará tal como previsto no decreto e
nas leis municipais, aplicando seu poder de polícia de modo imediato e com autoexecutoriedade.
B) Ainda, caso o autuado apresente resistência em cumprir fielmente as
determinações do poder público para o impedimento da propagação do COVID-19, realize a prisão em
flagrante como incurso no crime do art. 268 do Código Penal: Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa.
C) Disponibilizem telefone de contato à população para denúncias e reclamações,
com funcionamento ininterrupto nos finais de semana e horário estendido, preferencialmente 24 horas,
se possível e divulgue o telefone em suas redes sociais e página principal do website da Prefeitura,
em destaque;
3 – Aos 13º e 38º Batalhões da Polícia Militar do Interior, recomenda que:
A) Imediatamente exija da corporação que exerça fielmente as funções do Poder de
Polícia, fiscalizando a execução dos Decretos Municipais de Ribeirão Bonito, Trabiju, Boa Esperança
do Sul e Dourado, permitindo a aplicação das multas e sanções tal como previsto no decreto e nas leis
municipais, aplicando seu poder administrativo de modo imediato e com autoexecutoriedade.
B) Ainda, caso o autuado apresente resistência em cumprir fielmente as
determinações do poder público para o impedimento da propagação do COVID-19, realize a prisão em
flagrante como incurso no crime do art. 268 do Código Penal: Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa.
Nesse passo, com fundamento no artigo 26, inciso I, letra “b”, da Lei nº 8.625/93 e
no artigo 104, inciso I, letra “b”, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, requisita-se, desde logo,
que Vossas Excelências:
Realizem ampla divulgação nos órgãos de publicação nos termos do artigo 27,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no
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prazo de 03 (três) dias corridos do recebimento desta, que comprove as providências adotadas,
bem como relatório detalhado, no prazo de 05 (cinco) dias, do exercício do poder de polícia
administrativa em relação aos estabelecimentos violadores das restrições fixadas, bem como aos
casos suspeitos e confirmados de COVID-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO adverte que a
presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências
solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as
medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Anoto que em razão da excepcionalidade a recomendação está sendo enviada por
meios eletrônicos aos destinatários, whatsapp ou email.
De São Paulo, 15 de maio de 2020.
EDUARDO AUGUSTO VELLOSO ROOS NETO
1° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITÁPOLIS (ACUMULANDO)

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