quinta-feira, 11 de abril de 2019

Câmara ingressa na justiça com Mandado de Segurança contra o Prefeito de Ribeirão Bonito Chiquinho Campaner

De acordo com ação ajuizada, prefeito não teria respondido a inúmeros requerimentos de parlamentes, o que fere a Lei Orgânica do Município
A Câmara de Ribeirão Bonito ingressou na justiça da comarca de Ribeirão Bonito com Mandado de Segurança(Tramitação Prioritária) tendo como assunto "Garantias Constitucionais",  no último dia 8 de abril, contra o prefeito  Francisco José Campaner(PSDB) pelo fato de não ter respondido em tempo hábil,  vários requerimentos encaminhados por vereadores da cidade.
Processo ajuizado contra o prefeito Chiquinho Campaner(PSDB) - Fonte: TJSP

O vereador Leandro Mascaro(DEM), o Galego, em ofício endereçado ao Presidente da Câmara, João Victor Machado Borges(PSB), questionou quais e quantos requerimentos o chefe do Executivo não havia respondido. No ofício, Galego diz que há um grande número de requerimentos sem que o prefeito Chiquinho Campaner desse atenção a eles.(Veja na íntegra AQUI o ofício encaminhado ao Presidente da Câmara)

Com o presente Mandado de Segurança, a câmara através de seu presidente João Victor, acertadamente, recorre ao judiciário para que se  faça o cumprimento da Lei por parte do Executivo. Por outro lado, a insistência do não cumprimento, poderá levar o prefeito a responder por crime de responsabilidade. 

A Lei Orgânica do Município é clara, bem como o Regimento Interno em seu artigo 76 onde diz que a falta de resposta por parte do Executivo, o mesmo  poderá responder por crime de responsabilidade.

O que diz a Lei: 
 obrigatoriedade no envio de respostas à Câmara Municipal encontra-se fundada na Lei Orgânica do Município (art. 76, XV), abaixo transcrito, dando ao Executivo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivá-la ou solicitar a prorrogação de prazo.

Art. 76 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados

Neste sentido, tem a Mesa Diretora da Câmara o dever legal de tomar todas a medidas juridicamente viáveis para o ideal funcionamento da Casa (art. 29, VII da Lei Orgânica) dentre essas medidas, obviamente, está pelo atendimento aos requerimento e pedidos de informações realizados pela Edilidade, visto que, um dos trabalhos mais solenes do Legislativo é a fiscalização dos atos do Executivo, e a forma básica de seu efetivo exercício é a solicitação de informações e documentos.

Art. 29 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
VII - tomar todas as medidas necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos

Ainda, o artigo 77 da Lei Orgânica, ao classificar as infrações político administrativas, em seu caput assim estabelece.

Art. 77 - São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito, que atentarem contra esta Lei Orgânicae, especialmente:

Nota-se, portanto, que estará caracterizada a prática de crime de responsabilidade, qualquer ato do Prefeito que atente aos regramentos estabelecidos na Lei Orgânica, e sendo por esta estabelecida a obrigatoriedade na prestação de tais informações, ao deixar de fazê-lo, está cabalmente, atentando contra ela.

Ainda, o Artigo 379, IV do Regimento da Câmara Municipal, que também tipifica as infrações político administrativas, assim estabelece.

Art. 379 São Infrações político administrativas, nos termos da Lei:
IV - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados do modo regular.

Por fim, o Decreto Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967, que trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, em seu artigo 4º, incisos I e III, prevê.

Art. 4º São infrações político administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

Quanto ao inciso I, entende-se como aplicável, pois, deixando de obedecer ao dever de resposta está o Prefeito, diretamente, interferindo e impedindo o funcionamento ordinário da Câmara, impossibilitando-a na efetiva fiscalização que lhe compete.

Mas de forma mais incisiva e, sem sombra de dúvidas, aplicável à situação, os atos que vem sendo praticados (não atendimento aos pedidos de informação) se amolda a previsão do inciso III.

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