quinta-feira, 17 de maio de 2018

Juiz da Comarca concede Liminar, com indícios de que a prefeitura de Ribeirão Bonito não vem cumprindo seu papel de fornecer água de qualidade à população

O Juiz da Comarca de Ribeirão Bonito, Victor Trevizan Cove, acatou o pedido de Liminar do Ministério Público do Estado, a cargo da Drª Marcela Bechara, em virtude de provas de que a prefeitura não estaria fornecendo água de qualidade à população. Veja abaixo o processo:

Processo Digital nº: 1000608-15.2018.8.26.0498
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Recursos Hídricos
Requerente: Ministério Publico do Estado de São Paulo
Requerido MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO, Praça dos Três Poderes, S/N,
Centro, CEP 13580-000, Ribeirao Bonito - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Victor Trevizan Cove
Vistos,

Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público em face da Município de Ribeirão Bonito, sob o fundamento de que a requerida não promove o devido tratamento da água fornecida à população local. É o breve relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. Esta ação civil pública veio  recedida de inquérito civil, que fornece indícios suficientes de que a requerida não tem cumprido com seu papel de fornecer água de qualidade para a população, entre os quais se destacam os exames de qualidade da água realizados pelo Instituto Adolfo Lutz Ribeirão Preto, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, demonstrando que a água fornecida apresenta baixo teor de fluoreto, coliformes totais e cor aparente acima do valor máximo permitido. Portanto, presente a probabilidade do direito, visto que a falha no tratamento da água atinge a saúde dos consumidores, violando, assim, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O perigo de dano é manifesto, diante do risco à saúde pública.Ante o exposto, com fulcro no artigo 12 da Lei 7347/85, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO que a requerida promova a devida adequação do sistema de tratamento das águas e também providencie a contratação de profissional habilitado para instrução do procedimento de tratamento, em trinta dias, conforme estabelecido nas informações técnicas de fls. 164/206, sob pena de ser fixada multa diária. Oficie-se a CETESB para a fiscalização do cumprimento da ordem, apontando eventuais violações, para fins de apuração de eventual multa diária. Serve o presente como mandado. Int. Ribeirao Bonito, 16 de maio de 2018.

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