terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Prestação de contas do prefeito eleito de Ribeirão Bonito Francisco José Campaner, é julgada desaprovada. Cabe recurso ao TRE.

Foto: Ronco
A prestação de contas do então candidato a prefeito de Ribeirão Bonito, e eleito no último pleito municipal de outubro de 2016, Francisco José Campaner(PSDB) foi julgada desaprovada pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Ribeirão Bonito, Dr. Victor Trevizan Cove. Chiquinho Campaner como é conhecido, tem prazo de 3(três) dias para apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo(TRE-SP), onde a sentença, após avaliação, poderá ser reformada. Em alguns casos, há a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília, instância maior eleitoral do país.

Veja a sentença do Juiz Eleitoral da Comarca de Ribeirão Bonito


Cuida-se de prestação de contas de campanha de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER, candidato a prefeito no município de RIBEIRÃO BONITO. 

Examinadas as contas, foi emitido parecer técnico pela desaprovação (fls.24-26). 

Foi concedido o prazo de três dias para manifestação do interessado (fls. 27). 

O candidato, tempestivamente, apresentou alegações e documentos (fls. 29-37) 

Emitiu-se parecer técnico pós-vista mantendo a conclusão da análise em desaprovação (fls. 38-44) 

O Ministério Público Eleitoral acompanhou a manifestação desfavorável do setor técnico (fls. 46-47). 

É o relatório que basta. 

Decido. 

As contas merecem ser desaprovadas. 

De início, há que se registrar que, após manifestação técnica e exercício do contraditório pelo prestador, restaram incontroversas, ou seja, constatadas e não contestadas/justificadas, as seguintes irregularidades: a) existência de despesas financeiras declaradas sem correspondência nos extratos bancários e b) não comprovação da correta destinação das cobras de campanha à direção partidária. 

No que se refere ao descompasso despesas financeiras-extratos bancários (item “a” do parágrafo anterior), é possível apurar que todos os pagamentos efetuados pelo candidato (100%) se deram de forma irregular. 

O art. 32 da Resolução TSE nº 24.3.463/2015 prevê que “ os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário(...)”. 

Ora, pelos extratos apresentados, infere-se que na conta titularizada por FRANCISCO houve apenas um depósito e uma retirada, nada mais, quando existiram, pelo menos, 7 (sete) despesas financeiras. 

Resta, portanto, evidente o desacerto da conduta do prestador em relação à totalidade dos pagamentos efetuados. 

Já no que diz respeito à não destinação de sobras de campanha, novamente, incorreu em falha o candidato. 

Há nas contas do candidato o registro da percepção de doações de bens que não foram destinados à agremiação partidária, desatendendo as previsões do art. 46 da referida resolução TSE. 

As mencionadas irregularidades, sozinhas, possuem força suficiente para desaprovar as contas. 

Se não bastassem, todavia, à elas devem ser acrescidas duas outras falhas que, embora tenham sido objeto de contraditório, não foram sanadas. 

A primeira reside em doação direta recebida de pessoa constante do CAGED. 

Com efeito, o candidato recebeu R$ 1.000,00 em doações de SERGIO TEIXEIRA MAGRI, que figura no cadastro de desempregados. 

Ao buscar explicar (na segunda oportunidade que teve, pois, quando instado a se manifestar por ocasião da apuração de indícios de irregularidades – fls. 09-18 – manteve-se inerte), o candidato limitou-se a alegar que “Sergio Teixeira Magri exerce a profissão de médico que por ser profissional liberal não exige qualquer vínculo empregatício” ( fls. 29), sem, contudo, apresentar um único documento apto a provar o alegado, devendo o MPE adotar as medidas necessárias visando à elucidação. 

Prosseguindo, existe nas contas, ainda, outra irregularidade, cujas justificativas apresentadas, não tiveram o condão de afastá-la. 

Em procedimento de circularização prévia, obteve a Justiça Eleitoral informações relativas à realização de despesas, pelo candidato, junto à Gráfica Bene Ltda –EPP, nos valores de R$ 400,00 (NF 7095), R$ 300,00 (NF 7101) e R$ 510,00 (NF 7114), não declaradas na prestação de contas. 

Instado a se manifestar, o candidato buscou justificar os gastos na figura do “eleitor apoiador”, ou seja, de que eleitores teriam realizado os gastos em benefício de sua campanha, nos moldes do art. 39 da Res. TSE 23.463, apresentando, inclusive declarações (fls. 34-37) 

Não se pode, todavia, acolher tal tese. 

Analisando-se as notas fiscais das despesas (fls. 42-44), infere-se que elas foram emitidas pela gráfica tendo como tomador do serviço o candidato FRANCISCO. 

O art. 39, §1º, da Res. TSE 23.463 é cristalino ao prever que, nas hipóteses de apoiamento, “ (...) o comprovante de despesa deve ser emitido em nome do eleitor”. 

Assim, tendo sido emitido os documentos fiscais em nome do candidato, não se pode aceitar a existência da figura do apoio. 

Ademais, como bem anotado pelo Sr. Chefe do Cartório, as declarações apresentadas pela Gráfica Bene LTDA – EPP (fls. 34 e 36), “em momento algum, reconhecem erro na qualificação dos tomadores de serviço (...)”, nem justificam ou retificam tais informações, limitam-se a dizer que dada pessoa teria “solicitado” e “quitado em espécie” tais despesas. 

Se a empresa errou ao emitir tais documentos deveria ter adotado o procedimento fiscal correto visando corrigir as falhas, o que não se verificou. 

Concluindo, a argumentação relativa ao apoiamento se esvai, completamente, com a análise mais detida das notas fiscais omitidas (fls. 42-44) pois, a descrição dos serviços se referem à produção de material gráfico para candidatos a vereador que apoiavam FRANCISCO, o que evidencia a atuação deste em benefício de postulantes à vereança. 

O conjunto formado pelas irregularidades referentes ao recebimento de recursos de pessoa inscrita no CAGED, descompasso entre despesas financeiras e extratos bancários, apropriação das sobras de campanha e omissão de despesas, retiram integralmente a confiabilidade e seriedade dos dados apresentados, ensejando a rejeição das contas. 

Ante o exposto, desaprovo as contas de campanha de FRANCISCO JOSÉ CAMPANER. 

Dê-se ciência ao representante do MPE. 

Transitada em julgado, arquivem-se. 

Proceda a serventia ao necessário visando adequar a situação do candidato no ELO. 

P.R.I.C. 

Ribeirão Bonito, 13 de dezembro de 2016. 

VICTOR TREVIZAN COVE 

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