segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Edmur Buzza, candidato às eleições majoritárias de Dourado figura no site do TSE como Inapto e sua candidatura Indeferida. Cabe recurso.

O site do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, traz a situação da candidatura de Edmur Buzza como INDEFERIDA, e a situação de candidato como INAPTO. Importante frisar que cabe recurso à decisão tomada pelo juiz eleitoral da comarca de Ribeirão Bonito. A data limite para recurso, são 3 dias após a publicação no Mural do Cartório Eleitoral. Vale ainda salientar, que se o candidato Edmur Buzza ingressar com recurso, automaticamente o status da Situação de Candidatura mudará de INDEFERIDO para INDEFERIDO com RECURSO e o status de Situação de Candidato de INAPTO para APTO, independente da apreciação do recurso por parte do juiz eleitoral da comarca de Ribeirão Bonito.

Nessa última situação, mesmo o juiz eleitoral confirmando a sua decisão de impugnação da chapa, automaticamente o processo sobe para o TRE - Tribunal Regional Eleitoral, sendo que a última instância recursal é o Tribunal Superior Eleitoral(TSE). É bom lembrar também, que o próprio juiz eleitoral poderá rever sua decisão e reformá-la, esse é um entendimento do próprio TSE e há jurisprudência nesse sentido.

Caso não haja tempo de julgamento até a data do pleito municipal e o candidato estiver com a Situação de Candidatura como INDEFERIDO com RECURSO, a chapa majoritária participará normalmente das eleições.
Com informações e foto: TSE.

DECISÃO
VISTOS. 

Cuida-se de pedido de registro de candidaturas de EDMUR PEREIRA BUZZA ao cargo de prefeito e SAMI AWAD SHIBLI para vice, no município de DOURADO, pela coligação “DE VOLTA AO RUMO CERTO”, formada pelos partidos PTB e PDT. 

Publicados os editais, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de Edmur (fls. 46-49 dos autos principais), tendo o prazo decorrido in albis em relação a Sami (fls. 24 do apenso). 

A AIRC foi tempestivamente contestada (fls. 84-88 destes). 

Considerando-se que ambos os RRC possuíam falhas de documentação, os candidatos foram noticiados para saná-las, o que restou atendido quanto ao vice, e parcialmente em relação ao prefeito (fls. 36-46 do apenso e fls. 118-129 destes) 

A serventia prestou as informações exigidas pelo art. 36 da Res. TSE 23.455/2015. 

É o relatório que basta. 

Decido. 

De proêmio, há que se registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 

Inaugura-se o julgamento pela análise do RRC do candidato a prefeito. 

Na AIRC apresentada, aduziu o MPE que o candidato a prefeito estaria inelegível por força do disposto no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, vez teve contas anuais de 2005, referentes ao consórcio intermunicipal para conservação e manutenção de via públicas municipais, desaprovadas pelo TCE-SP (TC 3760/026/05). Que o órgão auxiliar seria competente para julgar as contas, por se tratar de convênio intermunicipal, vez que o tema não foi objeto de análise pelo STF por ocisão do julgamento dos recursos extraordinários 848.826-DF e 729.744 – DF, e que os oito anos de inelegibilidade ainda estariam em curso pois a decisão que rejeitou as contas teria transitado em julgado em 24/10/2008, sendo passível a aplicação da LC 135/2010 segundo entendimento do STF. 

Em contestação, Edmur sustentou que a competência para julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo é exclusiva das Câmaras Municipais, que teve todas as contas de sua gestão aprovadas pelo Poder Legislativo do município de Dourado e que o STF ao promover o julgamento dos aludidos recursos, sedimentou o entendimento de que somente a apreciação pelos representantes do povo é que poderiam ensejar a inelegibilidade em questão. 

A impugnação é improcedente. 

O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 com redação dada pela LC 135/2010 estabelece que são inelegíveis os “ que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” 

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 848826, com repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: 

“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.” 

Assim, em se tratando de prefeitos municipais, a inelegibilidade somente poderá decorrer de julgamento pelas Câmaras, não detendo qualquer outro órgão, competência para proferir decisão que atraísse referida inelegibilidade. 

No caso em cotejo Edmur P. Buzzá teve todas as contas de sua gestão aprovadas pela Câmara Municipal de Dourado, consoante certidão de fls. 90, não havendo que se falar, portanto, em inelegibilidade do candidato. 

Superada a questão, destaca-se que o interessado deixou de instruir o feito com a documentação exigida pela legislação eleitoral. 

Com efeito, o art. 27, II, “c”, da Res. TSE 23.455/2016, exige a apresentação de certidões de foro especial. 

Como já consignado, Edmur Buzza exerceu dois mandatos de prefeito de Dourado, todavia, deixou de juntar aos autos certidão expedida pela Câmara Municipal acerca da existência de processos por infrações político administrativas e, quando intimado para sanar a falha, limitou-se a exibir o requerimento de emissão protocolado, desacompanhado de qualquer argumentação. 

Outrossim, falta ao pedido de registro condição de procedibilidade, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe. 

Com exceção da aludida certidão, o requerente apresentou os demais documentos necessários, preencheu as condições de elegibilidade e não incorreu em hipóteses de inelegibilidade. 

Encerrada a análise do RRC do candidato a prefeito chega-se à do candidato a vice. 

SAMI AWAD SHIBLI apresentou a documentação exigida pela legislação, preencheu as condições de elegibilidade e não se enquadra em casos de inelegibilidade, estando, portanto, apto a participar do pleito. 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação ofertada pelo MPE e INDEFIRO o registro de candidatura de EDMUR PEREIRA BUZZA, por lhe falar condição de procedibilidade resultante de falta de documento, e, por conseguinte, não obstante a aptidão de SAMI AWAD SHIBLI, NEGO O REGISTRO da chapa majoritária da coligação “DE VOLTA AO RUMO CERTO”. 

P.R.I. 

Ribeirão Bonito, 14 de setembro de 2016. 

VICTOR TREVIZAN COVE 

Juiz Eleitoral
VISTOS. 

Fonte: TSE

6 comentários:

Marcelo disse...

Sendo assim, a urna não disponibilizará o nome do Dr. Edmur no dia 03/10??? Nem do Sami???

Sergio Ronco disse...

Negativo! Após digitar o número do candidato em questão, na Urna Eletrônica aparecerá NORMALMENTE o nome e a foto do candidato. Isso se houver RECURSO. É bom salientar que o número de recurso é enorme e possivelmente o julgamento se dará bem mais a frente. Até então todos que estão com o status de Indeferido com Recuso participam normalmente e se caso eleitos, assume normalmente até o julgamento final.

SONIA BORGES disse...

Vc Ronco que se julga tão transparente deveria procurar saber antes de publicar... a Câmara tentou fu...o Sr Buzza e o senhor nao sei o que ganha com isso...só posso imagina. Cadê um lugar aqui pra eu fixar um Anexo e esfregar na sua cara? Já chega a Política podre que a Amarribo tem feito em RB...
Coloca o dispositivo onde possamos mostrar com documentos que Vc está ERRADO...PRA VARIAR...OU VAI APAGAR O POST COMO É COSTUME SEU?

Sergio Ronco disse...

Senhora Sonia, apenas publiquei o que o site oficial do TSE publicou, nada mais que isso. No site não tem anexos com documentos e de mais a mais, o que está publicado é que o candidato Edmur poderá participar do próximo pleito. Quanto a campanha podre da Amarribo que a senhora diz, eu digo que com a ajuda da população, foram cassados 2 prefeitos, 1 presidente de câmara e tb afastados 4 vereadores. Se a senhora quer colocar seus anexos e demais notícias, faça como eu, monte um blog e pronto.

arnaldo davoglio disse...

Só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. O parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo. A tese foi definida na quarta-feira (10/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

arnaldo davoglio disse...

Por mais que as contas tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas, só depois de pronunciamento do Legislativo é que o chefe do Poder Executivo pode ficar inelegível pelo critério da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades — que diz que são inelegíveis quem tiver ocupado cargo público e tiver as contas rejeitadas.