O ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello será indenizado pelo uso
indevido de seu nome e de sua imagem em campanha publicitária de 2004
da Varig Logística. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
que não estipulou qual será o valor da indenização, determinando que o
Tribunal de Justiça de São Paulo o faça.
A campanha foi
lançada em 2004. Os anúncios não traziam o nome completo do piloto, mas
apresentavam uma criança de macacão vermelho – mesma cor da Ferrari,
equipe em que Barrichello atuava na época – em um carro de brinquedo
também vermelho, com a frase: "Rubinho, dá pra ser mais Velog?"
Velog era o serviço de entrega de malotes da Varig Logística, que teve a
falência decretada em 2012. Barrichello processou a agência de
propaganda responsável pela peça e sua cliente, acusando-as de fazer
alusão jocosa à sua carreira esportiva, de forma a ridicularizá-lo, e de
usar indevidamente sua imagem.
Curiosamente, o processo judicial movido por Rubinho está levando tanto tempo que o próprio piloto já aceita fazer propagandas que fazem piada com sua fama de ser lento nas pistas.
Notoriedade
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, o uso do apelido do
piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem
gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande
notoriedade.
O piloto recorreu ao STJ sustentando, entre outros
pontos, que o fato de ser uma personalidade pública não autoriza
empresas privadas a usar seu nome e imagem em campanha publicitária sem
contrapartida financeira.
Alegou ainda que a publicidade não
autorizada configura violação do direito de personalidade quando
apresenta características capazes de identificar a pessoa, mesmo que não
haja menção expressa a seu nome.
Segundo o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, do STJ, "a publicidade que divulgar, sem autorização,
qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu
nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da
personalidade."
Fins lucrativos
Para o ministro, não há dúvida de que a publicidade foi veiculada com
fins lucrativos e, mesmo sem mencionar o nome completo do piloto, levou o
consumidor a prontamente identificá-lo pelo seu apelido, amplamente
conhecido do público em geral, em um contexto que indicava com clareza a
sua atividade esportiva.
Citando vários precedentes,
Sanseverino reiterou que os danos morais por violação do direito de
imagem decorrem exatamente do próprio uso indevido da imagem, não
havendo necessidade de demonstração de outros prejuízos.
* Com informações da assessoria de imprensa do STJ
Fonte: Uol Esporte
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